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Lei Estadual da Paraíba nº 10492, de 10 de julho de 2015

Lei nº 10492/2015

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Art. 1.
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Di''J 'õc sobre a di s ponibiliza\~ ão <!tca de ira s de r odas pa ra pl'SSO!lS com dd'i ci ê n cia ou Illohilidad c l'('du z ida , (' 111 lu gares que m c nei o na l' pm \' id ê n c ia s,

OIlII ' :\ S ti " u GOVERI'!;\ n OI~ no EST A DO DA PA RAi B A:

faço sah e l' q ue 1I P" d e l' L egi s lati vo d ecreta c (' U

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'\r1. j " r ica m n~ l1a l1 (;(\s, slIfl<: rl1l CrCl dns, hi flcnnc rcado" shoppi ng cenler, cine ma s, lermin,l i, clt: Irall sflu rl e roduv iário, ac rtl vi;iritl, t"crruvifl rin . n.:Slílura nks. clIjo ; lI..:c~Stl :-.c ia de g r;l ndc c i rcu lillJ lIl u u c nncc ll l r;tc..;:tI ) di...' rc.S:-'{) :l ~. ~ oulrn .... lll1hj c. Il IL.: ~ c.l)fl gê ncn.:~. i llc lIlIlhid o:-. de d ispO llihil i/.al c rll cade i ras de rmlas p"r;1 pcsso", CO rll d<: i'icil: i1 cia " 11 IlHl hi lid"dc red uLid:1.

A r!. lO O dcsc Llll1 flr i ll1c i1 lo cl e~,.!a L ei, s<: ln preluízll de (lUlras fll: ll a l idi1dl:~ Pf'( 'V ISI <I' 11:1 legislado e lll \ ' i ~l1r, su je il ;l a(l~ inrr~lnn:s:

ad\'e rll' nc iíl. na prill lc ira ol'(lr rênc ia: íl - fl aga nl c.: lll o de IllUl l,l de 10 (dez) a 5 00 (quinh elllas) lIFR-PI3 enl prllll e "" r<: in c id ê. ncia , de ,lcnrdn l'1\111 a cafl<l cid:td c l:co llli mi c" d I ) in i'r"ll1r:

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VETO 1'.-\RCl AL

Senhor Presidente da Assemb leia Legislativa da Para lba,

Comunico a Vossa Excelê ncia que, nos te rmos do § 10 do

art. 65 da Constituição Estadual. por considerar inconstitucional. decidi veta r parcialmente o Projeto de Lei nO 21 /20 15, de autoria do Deputado Nabo r Wanderl ey, que "dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em lugares que menciona e dá outras providências "

R;\Z()r:S DO VETO

o dispositivo vetado é o ar t. 3° do PL nO 2 1/2015, assim red igido:

"A r!. 3° Esta Lei entra em v igo r 120 (cento c vinte) dias após a sua publicação, devendo o Poder Executivo requ lam e nt áIo "

A fi xação pelo Poder Leg islativo de prazo para a prática de determinado ato pelo Poder Executivo vio la o princípio constituc ional da separa ção dos Poderes. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federa l sob re a matéria , como se verifica no voto proferido pe lo Emjnente

(p , ( tif ESTADO DA PAR AíBA

Ministro re latoo, Eros GrÇlu, no julgamento da Acão Direta de Inconstituc ionalidade na 3.394/AM:

I " Obse rve-se, ainda , q ue, algumas veze s, reba r h;;tivamente (are. 84, IV), determinad as leis co nfr:-rem ao txecu t ivo auto ri zação pa ra a expedi çã o de reg u la'11 ento tendo em vista sua fiel execução; ess a autorização apenas não se rá reba rb ati va se, mai s do q ue I autor ização, impu se r ao Exec utivo o d eve r d e reg ulam e ntar. No cas o, no entanto, o preceito lega l marca prazo para qu e o Execut ivo exe rça f un ção reg ul amentar d e sua atribuição, o que o co rre am iúd e, mas nzo deixa de afront ar o prin cí pi o da interde pend ênci a e harmonia entre o s pod eres. A de te rm inação de prazo para que o Chefe do Executivo exe rça função q ue lh e incum be ori ginariament e, se m qu e exp ressiva de deve r de regu lam ent ar, ten ho-a po r inco nst;t ucional" .

o veto a es te artigo não tra rá nenhum preju ízo em relação a vigê ncia da Lei. O art 1° da Lei de Introdução às Norm as do Di reito Brasileiro dispõe:

"

Art. 1.
Sa lvo dispos ição con tr á ria, a lei começa rá a I v igorar em tod o o país quar enta e c inc o d ias depois d e o fi cia lm e nt e pub licada "

Dessa form a, quando a lei não estabelece, expressame nte, a da ta de início de sua vig ência . ela começa a vigorar 45 (quarenta e Cinco) dias após sua pu blicac ão, conform e determ ina o a rtig o 1° da Lei de Introdu ção às Normas do Direito Brasil eiro.

Assim send o, ainda au e apóie o PL nO 2 1/201 5, mas diante

I / ,I J da imposição consti tucio nal. sou forçado a vetá-lo parcialment e na forma das razões expostas .

São essas . Senhor Presiden te, as razões que me leva ram a ve tar parcialm ente o PrO jeto de Lei acima mencionado, as quais ora subm eto à elevada apreciacão dos Se nhores Membros da Assembleia Legisl ati va.

João Pessoa , ~C' de julho de 2015 .

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R IC ARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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