Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10489, de 10 de julho de 2015
Lei nº 10489/2015
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Ohr'iga os hospitais li infonna rclll :', d elegacia de polícia ~aso haja i lldí l: io s de vio lênci a doméstica, espec ialm c ntc contra a mulhcr', idoso, cr-iança c adolcsccntc .
o COVf.R "iAJ)OR 00 ESTAOO OA PARAíBA Fa ço sahe r q\le () Po der' Leg isl ativo decrcta e CII sanc iono a seg uin te Lc i:
Ar t. 1." H a" cndo i ndíci os de v i(ll ~ ncia dom és ti ca . os hosp itais deverâo informar il11 cdi :rl:rI1l CnI C e encilminhilr liludo médi cll p:rra a autoridild c po lici al competente rnlci: rr a inves ti gaçiio.
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rlul ifi c:ação nhr igaliír ia dns hosp itai s pa ra de legacias espec iali z;ldas em C:!SIlS de vi olência co ntra a mulhe r de que trata esta Lei lerá enr<Í ter estr itamente co nfid enc ial a fim de ga rant ir a integri dad e moral da vít ima. nl' r i ~a Ildo ass im o tota l s ig il o de tod os llS age nt es e autoridades e nvo lvidos no proced im en to.
publi cação.
PA LÁC I O 0 0 G OVERNO 00 ESTADO DA PARAíBA, e m Jo ~ n Pessoa, ~ O de /AVvQJ:w de 201 5; 127" da Proc lamação da ? l Úhl ica .
\ t~RICARD VIE I RA C OUTINHO
C o\'crnador