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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10487, de 23 de junho de 2015

Lei nº 10487/2015

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- ESTADO DA PARAíBA

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AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Autoriza o Governo do Estado :l contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução c Desenvolvimento - BIRD, mediante prestação de garantia pela União e dá outras I)rovidêllcias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c cu sanciono a seguinte Lei :

Art. I" Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Paraíba, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito externo até o limite ue US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), com garant ia da União, destinado ao financiamento do Projeto Paraíba Rural Sustentável - PB RURAL SUSTENTÁ V EL.

Art. 2.
" A operaçiio de crédito referida no artigo anterior deverá ser realizada nas segu intes co ndi ções:
Idevedor: Estado da Paraíba; 11 - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BJRD;
IIIvalor: ate: US$ 50 .000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos) .
Parágrafo únicoAs datas de pagamento cio principal e dos encargos financeiros, previstas na minuta contratual, poderão ser alteradas em função da data de sua assinalura.
Art. 3.
A operação de crédito externo autorizada por esta Lei terá suas condições de prazo, encargos financeiros e variação ca mbial, definidos a partir das normas estabelecidas pelas au toridades « á rias

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ESTADO DA PARAÍBA

encarregadas da política econômica e fi nance ira da União, observadas as cundições propostas pelo Agente Finance iro.

Art. 4.
" O Poder Executivo consignará nos Planos Plurianuais, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos Anuais, durante o prazo estabelecido para o financiamento, os recursos provenientes da operação de crédito e os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estauo no Proje to c dotações suficientes para amortização do principal, dos enca rgos e dos acessórios resu ltantes, em conformidade com as disposições co ntidas na presenle Lei.
Art. 5.
Para garan tia da operação de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado fi oferecer contragarantia às garantias da União, podendo, para tanto, vincular as quo ias de repartição constitucional das receitas tribut;írias estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, definidas no ar!. 155 c nos term os do ar!. 167, § 4°, da Constituição Federal, ou oulras garantias em direito admit idas .
Art. 6.
" Fica o Poder Executivo autori zado a transferir recursos financeiros núo rcembolsáveis, oriundos do financiamento junto ao BIRD, bem como as respectivas contraparlidas, através de convênios, para associações, cooperativas e outras entidades represe ntativas de comunidades rurais sem fins lucrativos, regularmente constituídas no Estado da Parafba, visando à implementação de ações no âmbito do PB RURAL SUSTENTÁVEL.
Art. 7.
Esla Lei entra em vlgor na data da sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

do R'p"b"~. r\ , ./ -) PARA~BA, em João!essoa. 013 de f""'V1ho de 2015; ]27U da Proclamação

Lc~~ 8-2 v RICA RDO VIEIRA COUT I"-N-H'""00A..---..-'

Governador

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