Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10486, de 16 de junho de 2015
Lei nº 10486/2015
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· . - ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa
LEI W 10.486, DE 16 DE JUNHO DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO
Garante o atendimento prioritádo e :1 :1ccssibilid:1dc dc pcssoas com obesidade em gr:1u TIl, :10S scus serviços dos estabelecimentos bancários, comcrci:1is, órgãos públicos c outros que importem cm :1tcndimento por filas, scnhas 011 outros métodos similarcs e dá out.·as providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00
ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos lermos do § IOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Panígrafo único. Considera-se pessoa com obesidade cm grau m, aquela que possui o Índice de Massa Corporal (IMC) a partir de 40 Kg!m 2 ·
AI'Í. 4° Será disponibilizado um acesso espec ia l para as pessoas com obesidade em grau lll, em todos os prédios públ icos ou privados, que sejam controlados por roletas ou catracas.
Paço da Assembleia Legislativa do" stado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de junh I de 20 I S.