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Lei Estadual da Paraíba nº 10486, de 16 de junho de 2015

Lei nº 10486/2015

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· . - ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa

LEI W 10.486, DE 16 DE JUNHO DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Garante o atendimento prioritádo e :1 :1ccssibilid:1dc dc pcssoas com obesidade em gr:1u TIl, :10S scus serviços dos estabelecimentos bancários, comcrci:1is, órgãos públicos c outros que importem cm :1tcndimento por filas, scnhas 011 outros métodos similarcs e dá out.·as providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos lermos do § IOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica gara ntido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau ITI, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.

Panígrafo único. Considera-se pessoa com obesidade cm grau m, aquela que possui o Índice de Massa Corporal (IMC) a partir de 40 Kg!m 2 ·

Art. 2.
0 Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que evite o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelec im entos mencionados, das pcssoasJF'<Itaclas nesta Lci.
Art. 3.
" Será destinado, no I11lnlmO, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades, em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.

AI'Í. 4° Será disponibilizado um acesso espec ia l para as pessoas com obesidade em grau lll, em todos os prédios públ icos ou privados, que sejam controlados por roletas ou catracas.

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6.
" Esta Lei entra em v igor na data de sua publi cação.

Paço da Assembleia Legislativa do" stado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de junh I de 20 I S.

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