Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10481, de 9 de junho de 2015
Lei nº 10481/2015
ESTA DO OA PARA ÍB A
LEIN" 1V, Lj S1 DE ,"1 DE TUtJH'D DE 2015, AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROIlERTO
Dispõe sobr'c o tempo máximo :le espera par';) a tend imento nas lojas de ('llenuJonls de [('Icfonia lixa c ce lu la r ,
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço sahCl' que o Po der L cgls l;HIYO . occreta,,· o eu sanc iono a seguinte Lci:
Ar t I" Fica es tllhelecido às lojas el e operadoras de telefoni a I'ixa e Cl:lula r, o tempo l11 ;í xi mo ele L.:s pera para atL.:nd im ent o aos usuári os, no f1m b ito do Es tado da Paraíba, co nsid erando os segui n' ,'S p razos:
1- até IS (q ui nze) minutos, c m dias no rmai s; 1I - até 25 (v inte e c inco) minutos em véspL.:ra dL.: feriados c dat as comemorat iva. '
Ar't, 2" O USU arlLl do serv ll,;0 dc telcl'onia dL.:vcr<Í receber senha co m número de ordem ele c hegaela, da ta c hOrií ri o que co mprove o tempo el e espe ra para atc ndimento.
Ar!. 3" (VETADO),
1\r'I, 4" Es ta ki cn tra em v igo r após 60 (sesse nt a) di as, a conta r ela data de SUll puhlicaç;ill ,
PALÁC I O DO GOVERNO DO ESTADO DA
\C'-'1Rt.......
/1 PA RA ÍBA , em J050 Pessoa, Ol) de tiL.: 2015 ; 127" da
',,",,""ç" d, \r:~ ~.)
'RIC A RDO VIElH A COUTINIJ O
G Ol'enlado/' ESTADO DA I'ARAIB A
VETO PARCIAL
Se nhor Presidente da Asse mbleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Exce lência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Consti tuição Estadual , por consid erar co ntrário ao inte resse público, dec idi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 16/201 5, de autoria do Deputado Caio Rob erto, que "Dispõe sob re o tempo máxim o de espera para ate ndim ento nas lOjas de operado ras de telefonia fi xa e cel ular.".
RAZÕES DO VETO
o Projeto de Lei nO16/2015 dispõe sobre o tempo máximo de espe ra para atendimento nas lojas de operadoras de te lefo nia fixa e ce lular, co nfor me reza seu artigo 10 , assim redigido:
"Art. '1° Fica estabel ecido às lojas de operadoras de te lefoni a fixa e ce lular, o te mpo máximo de es pera para atend imento aos usuári os, no âmbito do Estado da Paraíba , considerando os seguintes prazos :". I
o veto por sua vez recai no art. 30, que na forma como fo i redigido é con trári o ao interesse público. Senão vejamos:
"A rt . 3° O des cumprim ento do dispo sto nesta ' lei sujeitará a in stitui cão fi nan ce ira ao I paga mento de mul ta no va lor de 250 UFIR ' s
r~( ili ESTADO DA PARAÍB A
que poderá ser dob rada em caso reincidên cia ."
G rifo nosso
Fica evidente que o artigo citado não se coadu na com O
art. 1° do Projeto em tela, pois penaliza instituições fin anceiras ao pagamento de multas e não as lojas de operadoras de telefonia fixa e celu lar. Assim , acarretando em incoerência com o restante do texto proposto pelo legislativo.
Assim sendo, vislumbro um erro passível de correçao futura mas que no momento necessita ser vetado para não causar ambiguidade na interpretação e aplicação da lei .
São essas, Senhor Presidente , as razões que me leva ram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO16/2015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemb leia Legislativa .
João Pessoa , de de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governad or ESTADO DA PA R AíBA
VETO PARC IAL
Senhor Presidente da Asse mbleia Legislativa da Paraíba ,
Comunico a Vossa Exce lência que, nos termo s ao S 1° do
art. 65 da Constituição Estadual , por co nsid erar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 16/2015, de autoria do Deputado Caio Roberto , qu e "Dispõe sob re o te mpo máximo de espera para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular.".
RAZÕES DO VETO
o Projeto de Lei nO16/2 015 dispõe sobre o tempo maximo de espera para atendime nto nas lojas de operado ras de telefonia fixa e celular, conforme reza seu artigo 1°, ass im redigido:
I"Art. 10 Fica estabelecido às lojas de ope radoras I de te lefonia fixa e cel ular, o te mpo máximo de I espera para atendimento aos usuários, no âmbito i do Estado da Paraíba , considerando os seguintes prazos :".
o veto por sua vez recai no art. 30, que na forma como foi redigido é contrário ao interesse púb lico. Se não vejamos :
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que poderá se r dobrada em caso I rein cidên cia ."
G rif o no sso I Fica evid ente qu e o artig o citado não se coaduna com o art . 1° do Projeto em tela, pois penal iza instituições financeiras ao pagam ento de multas e não as lojas de operadoras de te lefonia fixa e celular. Ass im, acarretando em incoerência com o restante do texto proposto pelo le gislativo .
Assim sendo, vislumbro um erro passível de corr eçao fu tu ra mas que no momento necessita ser ve tado para nao caus ar ambigu id ad e na inte rpretação e aplicação da lei.
São essas , Se nhor Pres idente, as ra zões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Le i nO16/2015, as quais ora submeto à elevada ap reciação dos Sen hores Me mbros da Asse mbleia Leqis lativa.
João Pessoa , (/ 3 de _~rrf~ de 2015 .
( ~\ \ L ~ J ~_
RICARDO VIEIR A COUTINHO
Governado r
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