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Lei Estadual da Paraíba nº 10479, de 5 de junho de 2015

Lei nº 10479/2015

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Art. 5.
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EST Af)O f) A PARAÍB A

LE I N" '\C. L\-i 9DE O', DE ') (,'1-:\1'2 DE 2015, AUTO RI A: DE PUT A DO GALE GO DE SOUZ A

Dispõe sobre a colocaçã o de placa inrormativa nos hospitais. \ J'lÍlblicos autorizando a p resença do acompanhante de pacientes maior'es de 60 (s esscnta ) a nos d e id a d e quando internados e dú ou t ra s p r·o vidência s.

O GOV ERNAD O R 00 EST ADO DA PA RA íB A :

Faço saber que o Poder Legislati vo de cr'cta c cu sanciono a seguintc Lei:

Ar!. ) 01 Os hosp it ais pú hli cos eSiad uais de ve r<io afixar pl aca au toriza ndo a prese nça de aco mpa nhant e de pac ie nt es ma iores de (in (sessenta) anos de idad e. durante () período de int ernaçã o,

Parágrafo úni co , Exce tua ·se aO d isposto nesta Le i a in tern aç:i o cm unidade de tra t,llll en to in tens ivo ou a sii uação c líni ca e m qu c tcc nicam ente es tej a cnlltra indi cada ,I prcse nça de aco mpanha nte , I) qu e deverá sc r ror malm cnte justiri ca do pelo médi co ,

Ar-t. 2° A placa el e qu e tra ta () COpUI deste artigo dcverá se r legíve l e co locada el11 Il)ca is de L\c il v is \l : ili z aç~ln, nos pontos de entrada c saída e nas (j reas co mun s do local.

Ar·t. 3" O não cumprim ento do di spos to neSlíl Le i aca rretará a apl icação de mui ta de 20() U FR/ I' B (U ni cJade Fisca \ de Referê nc ia do est:ld o el a Paraíha), cobr:t cl as e tll dohro a c<tda 30 (trin ta) d ias co rridos, se m () cumprime nto el es ta lei,

A r'L 4° Lsta Le i e nlr<t e m vrgor na data de sua publi cação ,

') rJ \,'-- ESTADO DA PARA ÍBA

Art. 5.
" Rev')gil l1l -sc ;'s dispos içúes c m cU lll rú ri o.

PALÁCIO PA RA í RA , em .loiin Pessoa, UC 201 5 ; 127" d.. Proclamnçiio ela Repúhli ca.

/ ' l.' ,,- J.

.,'-... RI CA RDO VIEIRA COUT I N I-I O Governado,'

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