Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10469, de 3 de junho de 2015
Lei nº 10469/2015
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ESTA DO DA PAR A Í BA
LE I N" 10 .LIG9 DE 0) DE -:JVNH-O DE20 I S. AU T O R1 A: DEPUTADO GALECO SOUZA
Dis p õe so bre li di sponibilização de a parelho des fi bril a d o r eX /Cf'no a u tom á tico, na fo rm a q ue especifica e dá outr'a s prov id ênci as.
O GOVE RNAD OR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço sab er qu e o Pode r Legis la t ivo decl·eta e e u sanciono a seguinte Lei:
A rt. I" To rn a-se o h rigató ri a :\ d ispo nibil izaçi\o de desfibr il aclo r ex tern o auto mático em loca is de g rancle co ncentração de pessoas, ta is co mo ce ntros de co mp ras , aeropo rtos . rodoviá rias. estádios de fut e bo l. Fe iras de exposiç:Jo c o ut ros eventos.
AI-t. 2° A aqu is ição e o fUll cio ll GlmenlO do desf ibrilad or. be m co mo a co ntra tação de téc ni co pa ra s ua utilização, fica rão por CO nla dos responsáveis pe la ad minis tração dos referidos loca is.
A rt. 3" O d<,;sfihril;\dor deve ril estar :\ disposição dura nte lodu o pe ríodo cm que esses loca is reg istrarem a pre se nça de pl\bli co .
A I·t. 5° A inobse rvânc ia desta Lei , acarreta rá ao infrator mult a equi va le nte a 120 Unidades Fisca is de Re l'e rê nc ia-l JF IU PH ,' .I cada re i nc id ê nc ia ao dohru des le valor . ESTAOO D A PARAí BA
A r-t. 6" VETADO.
Art_ 7" ES I,] Le i enlra em v igor na dala de s ua pub licação .
Art_ 8" Revoga m-se as dispos ições em cont rário.
PALÁC IO DO ;O \'~ RNO DO ESTADO DA PARAíBA , em João Pessoa, 03 de ~\l"1W de 201 5; 127" da
P"d,m'ç'o d'~r~ ~_-+-+--=-
RI CARDO VIEIRA COUT INH O
Gove rnador ESTADO DA PARAíBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da As sembleia Legislativa da Paraíba,
Comuni co a Vossa Exce lência que, nos term os do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadu al , por considerar inconstitu cional , decidi vetar parcialm ente o Projeto de Lei nO80/2015, de autoria do Depu tado Galego Souza, que "Dispõe sobre a disponibilização de aparel ho desfibrilador extern o autom áti co , na form a que espec ifica e dá outras providências. ".
RAZÕ ES DO VE TO
A in constitucionalid ade está contida no art. 6°, q ue diz o seguinte:
I Art . 6!!. C o m p<.:lc ao Poder Executi vo Estacl unl I rcgul ,lIllcntar CS l él Lei para ga rant ir a s ua ex ccuç;\ll .
Assim , fixar o Poder Legislativo atribui ções ao Poder Executivo, viola o prin cíp io constituciona l da sepa ração dos Poderes.
Esse é o entendim ento do Supremo T ri bu nal Federal sobre a matéri a, como se verifica nos julgados a ba ixo: ·
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ESTADO DA PARAíBA
"É inco nstitucional qua lqu er tentat iva do Pode r Legis lativo de definir previa m ente conte údos o u est abelecer prazos pa ra qu e o Pode r Executivo, em relação às maté rias afetas a sua iniciativa, aprese nte propos ições legislativa s, mesmo em sede da Co nstitui ção estadual, po rquanto ofende, na sea ra ad mini strati va, a ga rant ia de gestão supe rior dada ao chefe daquele Pode r. Os d ispositivos do ADCT da Const itui ção gaúcha, ora questionados, exo rbita m da autorização constitucional de auto-organ ização, interferindo indevidamente na necessá ri a ind epend ência e na harm o nia entre os Poderes, criando, globalmente, n a fo rm a nominada pelo I auto r, verdadeiro plano de govern o, tolhe ndo o campo de discricionariedade e as prerrogat ivas próp ri as do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts . 2Q e 84, 11, da Ca rta Magna."
(ADI 179, reI. min o Dias Toffoli, j ulgamen to em 19· 2- I 2014, Plená rio, DJE de 28-3-2014) I
"Observe-se, ainda, qu e, alg um as vezes , rebarba tivam ente (art. 84, IV), determinadas le is confe rem ao Executivo autorização pa ra a exped ição de regula m ento te ndo em vista sua fi el execução; essa autorização apenas não será reba rbativa se, mais do que autorização, imp use r ao Executi vo o dever de regulamentar. No cas o, no enta nto, o preceito lega l marca prazo pa ra que o Executivo exerça fu nção regu lamentar de sua atribuição, o que oco rre amiúde, ma s não deixa de I afrontar o pri ncípio da interdepend ê n~ia e I I harmonia ent re os poderes. A determll1açao de I ! prazo para que o Chefe do Executivo exerça fu nção I
f{ ESTADO DA PARAíBA
I que lh e incumbe ori ginariamente, se m que I expressiva de deve r de regulamentar, tenho-a po r inconstitu cional" .
(AD I 3.394/AM, reI. min.Eros Grau - Plenário STF)
Assim sendo, ai nda que apó ie o PL em análise , mas diante da imposição constitucional , sou forçado a vetá-lo parcia lmente na forma das razões expostas .
São essas , Se nh or Preside nte , as razoe s q ue m e levara m a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 80/201 5, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislat iva.
João Pessoa, 02> de ~\LJv de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Gove rnado r