Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10464, de 14 de maio de 2015
Lei nº 10464/2015
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epi/ácio Pessoa
LEI N" 10.464, DE 14 DE MAIO DE 2015. AUTORIA : DEPUTADA DANIELLA RJBEmo
Dispõe sobre li inserção do tipo sa ng uíneo c fator RH, na cédula de identidade, na forma que menciOllll c dá ou tras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEJA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA
Faz sa be r que a Asse mbl eia Leg is lati va decreta, e e u, e m razão da sanção tácita, nos termos do § IO do A rt. 196 da Res olução na 1.578/20 12 (Regim ento Inte rn o) ele o § 7° do art. 65, ela Co ns tituição Es tadual , Promul go a seg u inte Lei :
A rt. 3" Es ta Le i enlra em vigor na data dc sua publicação.
A rt. 4" Revogam-se as di spos ições em co ntrári o.
Paço da Asscmb le ia LegJs'~v' da Paraíba, "Casa de Epitácio I>essoa", João Pessoa. 14 eJé mai o dc
I
/