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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10464, de 14 de maio de 2015

Lei nº 10464/2015

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epi/ácio Pessoa

LEI N" 10.464, DE 14 DE MAIO DE 2015. AUTORIA : DEPUTADA DANIELLA RJBEmo

Dispõe sobre li inserção do tipo sa ng uíneo c fator RH, na cédula de identidade, na forma que menciOllll c dá ou tras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEJA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz sa be r que a Asse mbl eia Leg is lati va decreta, e e u, e m razão da sanção tácita, nos termos do § IO do A rt. 196 da Res olução na 1.578/20 12 (Regim ento Inte rn o) ele o § 7° do art. 65, ela Co ns tituição Es tadual , Promul go a seg u inte Lei :

Art. 1.
As cédul as de identid ade emitidas a parti r de 1° de j ane iro de 20 16, pel a Secretari a de Scgurança Pública do Estado da Para íba, conterão em seu corpo O tipo sanguíneo e fator 1{f'1 de se u titular.
Art. 2.
O Poder Executi vo regul amentará a presente Lei , no que co uber, no prazo máx imo de 90 (noventa) dias. co ntad os da da ta de sua publi cação.

A rt. 3" Es ta Le i enlra em vigor na data dc sua publicação.

A rt. 4" Revogam-se as di spos ições em co ntrári o.

Paço da Asscmb le ia LegJs'~v' da Paraíba, "Casa de Epitácio I>essoa", João Pessoa. 14 eJé mai o dc

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