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Lei Estadual da Paraíba nº 10456, de 5 de maio de 2015

Lei nº 10456/2015

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Art. 2.
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I~STADO DA PARAíBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Casa de F:pirácio Pessoa

Oenomina de Presidente João Goulart o C anal Acauã-Araçagi (Canal das Vertentes Litorâneas) e dá outras providências.

O PRESfOENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAíBA Faz saber que a Assemb leia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do *

IO do Art. 196 da Reso lução nO 1.578/201 2 (Regimento Interno) c/c o !l r do art. 65, da Constitui ção Estadual, Promu lgo a scguintc Lei:

ArL 1° Fica denominado de Presidente João Goulart O Ca nal Acauã-Araçagi (Cana l das Vertentes I.itorâneas) .

Art. 2.
Esta Lei entra em vigo r na data de sua publicação.

Paço da Assemb leia Leg)S'lãf~~ cio Estado da Paraíba, "Casa de Ep itácio Pessoa", João Pessoa.,05 de Jlli\~dc 20 15 .

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Àl~RIANO GALDINO .

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