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Lei Estadual da Paraíba nº 10454, de 23 de abril de 2015

Lei nº 10454/2015

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LEI N° (O .. q§'f DE ~.3 DE FI f3R XL DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA

Dispõe sobre a Contrapartida Estadual regular e automática de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde para o Programa de Assistência Farmacêutica - Farmácia Básica, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 e Unidade de Pronto Atendimento UPA 24h e dá outras providencias.

·

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Regulamenta o incentivo financeiro ao Programa de Assistência Farmacêutica - Farmácia Básica, Serviço de Atendimento · Móvel de Urgência - SAMU 192 e Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h, conforme o disposto na Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, no seu art. 20, parágrafo único.

Art. ZO O incentivo financeiro ao Programa de Assistência Farmacêutica - Farmácia Básica será repassado, pelo Fundo EstaduaJ de Saúde da Paraíba, aos Fundos Municipais de Saúde onde os serviços supracitados encontrem-se habilitados e em pleno funcionamento, em conformidade com · o critério populacional do ente municipal estabelecido pelo senso da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo únicoFica definido, para fins do cálculo dos valores de Contrapartida EstaduaJ à Assistência Farmacêutica -

· ESTADO DA PARAIBA

Farmácia Básica, a população estimada pelo IBGE utilizada para elaboração da Portaria Ministerial vigente, com a garantia para os devidos trâmites necessários para pactuação da Comissão Intergestores Bipartite rI::! Paraíba.

Art. 3.
O incentivo financeiro ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 será repassado, pelo Fundo Estadual de Saúde da Paraíba, aos Fundos Municipais de Saúde onde os serviços supracitados encontrem-se habilitados e em pleno funcionamento, em valor correspondente a até 25 % (vinte e cinco por cento) do mesmo valor repassado pelo Ministério da Saúde.
Art. 4.
O incentivo financeiro ao Programa denominado Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24h será repassado, pelo Fundo Estadual de Saúde da Paraíba, aos Fundos Municipais de Saúde onde os serviços supracitados encontrem-se habilitados e em pleno funcionamento , em valor correspondente a até 25 % (vinte e cinco por cento) do mesmo valor repassado pelo Ministério da Saúde.
Art. 5.
O Gestor do Fundo Municipal de Saúde tem por atribuição destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite dos programas referidos nos artigos anteriores.
Art. 6.
Fica denominado de Contrapartida Estadual os incentivos financeiros transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde da Paratba aos Municípios do Estado onde os serviços supracitados encontrem-se habilitados e em pleno funcionamento, ficando revogado o disposto na Lei nO7.255, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 7.
O Governo do Estado não terá a obrigatoriedade de acrescer aos valores de Contrapartida Estadual valores referentes a qualificações, premiações ou qualquer outro incentivo que seja oferecido ao ente municipal através dos Recursos Orçamentários do Ministério da Saúde. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 8.
Fica o Governo do Estado desobrigado a realizar a Contrapartida Estadual nos casos onde o ente municipal não estiver com o Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos (PCEP) devidamente assinado.
Art. 9.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo, por Decreto, regulamentar a presente Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, d3 de c6n; de 2015; 127° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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