Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10454, de 23 de abril de 2015
Lei nº 10454/2015
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LEI foi publicada no DOE, Nes~a Data
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LEI N° (O .. q§'f DE ~.3 DE FI f3R XL DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA
Dispõe sobre a Contrapartida Estadual regular e automática de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde para o Programa de Assistência Farmacêutica - Farmácia Básica, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 e Unidade de Pronto Atendimento UPA 24h e dá outras providencias.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. ZO O incentivo financeiro ao Programa de Assistência Farmacêutica - Farmácia Básica será repassado, pelo Fundo EstaduaJ de Saúde da Paraíba, aos Fundos Municipais de Saúde onde os serviços supracitados encontrem-se habilitados e em pleno funcionamento, em conformidade com · o critério populacional do ente municipal estabelecido pelo senso da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
· ESTADO DA PARAIBA
Farmácia Básica, a população estimada pelo IBGE utilizada para elaboração da Portaria Ministerial vigente, com a garantia para os devidos trâmites necessários para pactuação da Comissão Intergestores Bipartite rI::! Paraíba.
PALÁCIO DO GOVE O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, d3 de c6n; de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador