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Lei Estadual da Paraíba nº 10447, de 1 de abril de 2015

Lei nº 10447/2015

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ESTADO DA PARA'lBkI8 Executiya de Regisl'o:J~ ;1.: . ASSEMBLEIA LEGISlJ.AIlFWAda Casa CivI1 1n Co"_ " Casa de Epitácio Pessoa

LEI N" ]0.447, DE]O DE ABRIL DE 20 15. AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Altera dis pos itivos da Lei n° 9.705, de 14 de maio de 2012, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEM13LEIA LEGISLA TIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembl eia Leg is lati va decreta, e e u, em razão da sanção tácita , nos termo s do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/201 2 (Regim ento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual , P romul go a seguinte Lei:

Art. 1.
O § I° do art. 4° da Lei Estadu al nO9.705/20 12 passa a viger com a seguinte redação:

"Ar\. 4° ................... .. .... .... .. ....... ...... ..

§ I ° A g ratifi cação de ati vid ade espec ial se rá con cedida a servido res do Tribun al de Contas ou a se rv idores co locados à dispos ição do Tribun al, segundo o Anexo Único desta Le i."

AI·t. 20. Os Anexos r e 11 da Le i Es tadua l na 9.705/20 12 pa ss am a vigo rar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3.
As despesas resulta ntes da ap li cação desta Le i co rre rão à conta dos recursos orçamentários cons ig nados na Le i O rçame nt ári a An ua l cm fa vor do Tribun a l de Contas do Es tado.

A rt. 4° Es ta Lci entra em vigor na data de sua pub li cação, re vogada s as di sposi ções em co ntrário . .

Paço da Assc mbleia Legis ativa d Estado da Paraíba , "Casa d e

:4.DR NO' Dl O -~ \", Pres id ent e

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Art. 2.
Os A nexos [ e II da Lei Estadu a l nO9.705/20 12 paSS:1m a vigorar na forma do Anexo Úni co des ta Le i.
Art. 3.
" As despesas res ult antes da apl icação desta Le i cOITerão à conta cios recursos orça me ntári os cons ignados na Le i Orçamentária Anua l em favor do Tr ibun a l de Con tas do Estado .

AI·t. 4° Es ta Lei e ntra e m vigo r na data de su a pub licação, revogadas as d isposições em co nlrári o.

Paço da Asse mb le ia Legislat iva o Estado da Pa ra íba, "Casa de Epitácio Pessoa", J o~ Pessoa, 10'dê\1br il e 20 15.

ANEXO ÚNICO L fi I rJ° 10. 44 t I 1o !) G. A () R. 1L Df ,;)0'1C, VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS OU COLO CADOS A SUA DI SPOSIÇÃO

Atividades de ní vel bá sico 600 ,00 : Atividades de nível médi o 800,00 Atividades de nível superior 2.500,00 Ativid ades de natureza policial-militar de so ld ado e eabo 600,00

I Ati vidades de natureza po li cial-milit ar de sargento 800.00 ' At ivid ades de natureza po li cial -militar ou de assesso ri a bombeiro-militar, de ofic ial subalterno ou int ermed iário 2.500,00

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