Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10446, de 30 de março de 2015
Lei nº 10446/2015
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~ LEI fOi publicada no DOE, Nesta Da!.
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" À.Ít Ci' {~V c, b .~., , Gerencio Execuhva de Registro de. ,to. Legislaçãoda Casa Civil doGovern.'!!." ESTADO DA PARAÍB A
LEI N° ( O I{ L/ V DE "';0 DE "1 t7 ~(Ç-c. DE 2015. AUTO RIA: PODER EXECUT I VO
A lt e l'a as Le is nOs 6.379. 02 de dezelllbro d e 1996, 7.131, d e 05 de j ulho de 2002, e 10.094, de 27 de se tembro de 2013, e chí outras prov idências.
o GOV ERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Leg islativo decl'ela e eu sanciono a seguinte Lei:
A rt. 1° O parágrafo (Ini co du ar!. '137 da Le i n' ) 6.370 , de 2 de deze mbro de 1996 , pa ssa a vigorar cu m a segu i nt e redação:
" Parágrafo úni co. Co nsidem-se reincidê ncia a prát ica de nova infração ao mes mo di spns ili vo leg;rI , po r pCl n e da mes ma pessoa , natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos co ntados da da la do paga ment o da infração, da decisão dcl"initiva referent e à in f raç110 ant eriur ou da in scri ção em Dívida Ativa , na hi pótese de cré elito tributári o não quit ado ou não parcelado, conforme di sposto no ar!. 39 da Lei na 10.094, de 27 de se tembro de 20 I r .
"V I - os ve ícu los de fa bri cação nac ional ou nacionalizados, de propr iedade el e pessoas portado ras dc deficiênc ia física , visual, mental seve ra ou pro fun da, ou auli sta, limit ada a isc nçiio iI um
T. vde lll o por benefici,í rio, obse ,'vaelo o el ispos to nos ~~ -'I> . S", 9" , I D, 12 c I ,)' CIes tc art . " igo; ; rl( fi ESTADO DA PARAíB A
A rt. 4" Os di spos iti vos da Le i n° !O .094, tiL: 27 de se tembro de 201 3, a seguir enunciados , passa lll ;1 v l go r ~l r Cl1 m as respectivas redações:
"§ 5° A intim ação deve rá con ter:"
11 - o " eaput "IlO an .."7
l .
"A r!. 37 . Cnnsid erar -se-;í ini ciado o proced illlent o fi scal para apuração das infrações à legislação triblll úri a:"
111 - o "eapllt " do art. 75.
"A rt. 75. A dec isão de prilllci ra instil ncia se r ~1 pro ferid a em 30 ( trinta) dias, co ntados da data da di stribui ção, podend o se r prorrog ado por igual período depend endo cio níve l de co mp lex idad e das tarefas a reali zar, e eO lll eni :".
A rt. 5" Fica m acresce nt ados os seguintes dispos itivos à L ei n" 10.094, de 27 de se temb ro ele 201 3 , CO Ill as respectiv as redações : II § 7° ao ar!. I I .
"§ 7'" À exceção do ICMS, a inlim açiío dos demai s I ribu tos poder;í ser rea l izacl a d i retament e por eLi i ta I pu hl ica do em ó rgã o da im prensa o ti eial do ES lado, uma úni ca vez.";
11 - () pariígra!"() lJ nico i H) ar!. 61.
'I ( I EST A DO DA PARAíBA
" Parágraro único. A rea li zação de dili gê ncia suspende os prazos processuais. que ree olll e<;m~() ;1 correr ap(ls () retorno cio processo CU Ill a co ncl usão dus traha l hos so l ic it,ld os , cOlll put ado (1 telll pu anteri or 3 - sLl spensao " .
A I't. 7" Esta L ei entra elll v igor na data dc sua pub licaç<-io.
PAL AClO DO (;OVE RNO DO ESTADO [)A PARAÍBA , em João Pcsso<! , .]o de 201 5; 127') d a Proclamaçiio da RCIJúb l ica. '''\
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