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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10444, de 30 de março de 2015

Lei nº 10444/2015

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Art. 1.
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/' ,~ ( ~~Jl 0 O!0 ub '-' <-,', Gerencla Executiva de RegiSlrode Ato' Leglslaçào da Casa Civil do Govern.

ESTADO DA PA RAÍB A

LEIN" ( O , q LfL( , DE :3(; o E I"( ("1 " (:'-D DE 2015.

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AUTO RIA: PODER EXECUTIVO

Dispõ(! sobre li denom in ação da Escola Esta du al dc Ens ino Méd io P res id cnte .João Go ulart.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PAI~AíBA:

Faço saber que () Poder Legislativo decl'cta c eu sanciono a seguinte L ei:

Art. 1.
" Fi e; 1 dCllolllin;ld;1 til: Escola Estad u;!I de Ensino M éel io Pres id ente; JU;JU C;uul:lr! a Escola Es ta dual uc Lnsino Fu ndamenta l e M édi o Pres id ente M éd ici, It)cal izad a no hairro Castel() Bra nco, em João Pessoa , nes te Estael o,

AI'L 2° Es ta Le i entra cm v igor 11<1 dat:1 l il: sua puh l icação ,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ,30 de 'yY)CV1 c..<-'

, de 2015: 127" ela Proc lam ação ela República.

-'I (- {! / t (', ('-- ,--<~, y./, '- ,'_ "- RICARDO VIEIRA COUTINHO

G ovenlador

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