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Lei Estadual da Paraíba nº 10439, de 26 de fevereiro de 2015

Lei nº 10439/2015

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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de tpitácio Pessoa

LEI N" 10.439, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015 AUTORlA: TRlBUNAL DE CONTAS 00 ESTADO

Dispõe sobre o subsídio dos C onsciheiros, Conselheiros Substitutos e dos Procuradores do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras pl·ovidências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00

ESTADO DA PARAjBA

Faz saber que a Assemb leia Legislati va decreta, c e u, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo ArL 196 da Resolução nO 1.578/2 01 2 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Cons tituição Estad ual, Promulgo a seguinte Le i:

Art. 10.
) O subs ídio mensal do Co nselhe iro do Tribuna l de Contas do Estado da Paraíba será de R$ 30.471, I O (trinta mil, quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos) a partir de 10 de janeiro de 20 15.
Art. 2.
" Para os cargos de Conse lhe iro Substituto c de Procurador do M ini stério Públi co de Contas, o subsídio mensal será de R$ 28 .947,55 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta sete r ais einque nt' c cinco centavos) a pa rtir de I° de janeiro de 20 15.

AI-t. 3° Os subs ídi os fixado s nesta Lei aplic<lm-s\; <lO' Conselheiros do Tribuna l de Co ntas do Estado da Paraíba, aos Conselheiros Substitutos e aos Procur<ldores do Ministério Público Especial, inativos e pens ionistas.

Art. 4.
" As despesas resu ltantes da aplicação desta Le i eorTcrão à conta dos recursos orçamenlàrios consignados n<l Lei O rça mentári a Anual em favor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5.
" Esta Lei enlTa em vigor na data ele sua publi cação.
Art. 6.
Ficam revogados o inciso m, do art. 1°, da Lei nO 9.965, de 20 ele reve re iTO ele 20 13; c o inciso j V, do art. 2° da Lei n° 10.3 16, de 30 de ma io de 20 14.

Paço da Assembleia Legis lativa do Estado da Paraíba, " C asa de Epitácio Pessoll", João Pessoa, 26 de vere iTO de 2015 .

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