Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10438, de 26 de fevereiro de 2015

Lei nº 10438/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

~ ..!I j" ... ..., v

t ,,,j m" Ji.

1 i L ;"' ,/:2--; Q - J.C 5

&I. ~ ESTADO DA I'ARAÍUA

i.

I. 'li

l /)(-/ C; "I",

::;:\(., Cl e r~e

ASSEMBLElA LEG ISLATIVA Casa de F.pilácio Pessaa

Fixa pcr-centua l para revlsao geral ai/ua · dQ ven ci mento dos servidores do Poder Judidári q do Estado da Paraíba para o exercício 2tJ1 5 dá o utras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMIlLEIA LEGISLATiVA DO

ESTADO DA PARAíBA

Faz sa ber q ue a Assembl eia Legislati va dec reta, e eu, em razo,la da sanção tác ita, nos term os do & IO do Art. 196 da Reso lução nO 1.578/201 2 (Regimento Intern o) c/c o § 7° do art. 65, da Con stitui ção Estad ua l, Pro mul go a seguin te Le i:

Art. 1.
Fica estabe lec ido o percentua l de 6% (se is por cento) para a rev isão gera l do ve ncim ento dos serv idores do Pode r Judi ciá rio do Estado da Paraíba, para o exe rcíc io de 20 15. em co nformidad e com o 3 rl. 1° da Lei nO9.788, de 8 de ju nho de 20 12.

Art.. 2° Esta Lei entra em v igo r na data de s ua pub lieaçào, (;om efe itos fin a nceiros a parti r de 10 dc j ane iro de 20 15.

Paço da Assc mbl e ia Legis lativa do Es tado da Para íba, "C !ia de Epitáeio Pessoa", João Pessoa, 26 de fevereiro de 20 1S.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.