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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10433, de 20 de janeiro de 2015

Lei nº 10433/2015

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Art. 3.
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Casa de Epilácio Pessoa

LEI N" 10 . 433, DE 20 DE JANEIRO DE 2015. AUTORIA: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA

F ixa o percen tu a I de reaj uste sa la ria I aos Se"vido,oes A uxiliares do Ministério Púb lic o da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assemb leia Legis lativa decreta, e eu , em razão da sanção tác ita, nos termos do § IO do Art. 196 da Reso lução nO 1.578/20 12 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual , Pro mul go a seguinte Le i:

A rt. 1° F ica estabe lec ido o percentu a l de 6,75% (se is inte iros e setenta e cinco centés im os por cento) pa ra o reajuste ape nas dos ve ncimentos bás icos dos serv ido res efet ivos, be m co mo dos cargos de Assessor III de Gabinete de Procurad or de Justiça (s ímbo lo MP-NAGB- 608), Assessor IV de Procurador de Justi ça (s ímbo lo MP-NAGB -607) e Assessor V de Promotor de justiça (s ímbo lo MP-NAGB-609) , do Quadro de Serviços A ux iliares do Mi ni sté rio Público da Para íba, não produ zindo efe itos so bre o utras ve rbas re mune ratóri as .

A rt. 2° A s despesas deco rrentes da ap l icação desta Lei co rrerão à conta de dotações pró pri as, co ns ignadas ao Minis té rio Púb li co Es tad ual na Lei O rçamentá ria An ua l do Estado, o bse rvado o di s posto no § I ° do

artigo 169 da Const itui ção Federa l e nos di spos itivos pertinentes da Le i Complementar nO 101, de 04 de ma io de 2000 .

Art. 3.
Esta Lei entra em vigo r na data da sua publicação, produzindo seus efe itos financeiros a partir de 10 de novem bro de 20 14.

A rt. 4° Revogam-se as d ispos ições em contrá ri o.

Paço da Assembleia Legis lativa do Estado da Paraíba, "Casa de E pitácio Pessoa", João Pessoa, O de janeiro de 2015.

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