Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10426, de 20 de maio de 2015

Lei nº 10426/2015

Ver fonte oficial
5 artigos

·:··ri.;,~c

[ F' r

ESTADO DA PARAÍB A ASSEMBL E IA LEGI S LATIVA Casa de fpi lácio Pessoa

LEI N" 10.426, DE 20 DE JA NEIRO DE 2015. AUTORI A: DEPUTA DO GE R VÁS IO MA IA

Dispõe sobre pagamento de lIIulta por atraso na ligação de unidade consumidora de energia elétrica.

o PRESIDENTE DA ASS EMBLEIA LEGI S LATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz sabe r que a Assembleia Legislat iva decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos term os do S 1° do Art, 196 da Reso lu ção nO 1,578/2 01 2 (Regimento Interno) c/c o § r do art. 65, da Const itui ção Estadu al, Promul go a seguinte Lei:

Art. 1.
() Fica m as concess ional"1 as dc energ ia elétri ea qu e atuarem no Estado da Para íba obrigadas ao pagamento de multa la nçada a títul o de crédito na fatura mensa l do consumi do r, quando do desc umprim ento dos Arts. 30 e 3 1 da Reso lução No rmati va nO401 /2010 da Agência Nac ional de Energia Elétrica - ANEE L, da segu inte form a:

1 - nas uni dades co nsumi do ras das cl asses res id cncial e rural, a multa em favo r do co nsumi do r se rá no va lor de R$ 1,000,00 (um mil rea is) po r cada dia de atraso na li gação da energ ia elétrica;

IIna uni dade cons umi do ra da classe co mercial, a Illulta em favo r do co nsumidor se rá no va lor de R$ 5.000 ,00 (c inc o mil rea is) po r cada dia de atraso. 111 - na unidade co nsu mi do ra da classe indus tri al, a multa em favo l' do co nsumid or se rá no val Ol' dc R$ 10,000,00 (dez mil rea is) por cada di a de atraso.
Art. 2.
As empresas co ncess ionári as de ene rgia elétri ca fica m obri gad as a inform ar, na fatura mcnsa l, a prescnte Le i, d ispon ibi li za ndo um te lefo ne para qu e o co nsumido r possa reg istrar o desc ump ri me nto do ° p"'w, 'o fo,."" do eOmom d, p,.oto,~m d,,,, hom do , t" ,d'm" ,to
Art. 3.
Consideram-se causas justincadas para o atraso da nova li gação de energia elétrica a ex istênc ia de caso fortu ito ou força maior.
Art. 4.
Em caso de descumprimento desta Lei, a multa será aplicada em dobro, ficando a cr itér io do consumidor a busca de uma so lução judicial para reparação dos danos sofridos .
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 120 (ce nto e vinte) dias após a data de sua publ icação.

Ar t. 6° Revogam-se as disposições em contrár io.

Paço da Assemble ia Legi slati va do Estado da Paraíba, " Casa ele Ep itácio Pessoa", João Pessoa, 20 ,'ê janeiro de 2015 .

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.