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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10424, de 15 de janeiro de 2015

Lei nº 10424/2015

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Ll!.I foi publicada no :~ Nesta Datá ~5d;,PM~- Gerência EX1!cl1tiva de ReKistro de Atos c: ESTADO IH. PAR,,-18A ~ação da' eIISll Civil do' Governador

LEIN" 10 t~;111 DE i':> DE "JI'\/Jtl,to DE 2015. AUTORIA: DEPUTADO JOÃO HENRJQUE

J)ispõe sobre o acesso educacion al às crianças e jovens órfãos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder l . egislativo decreta e eu sa nciono a seguinte Lei:

Ati. 10 As crianças e adolescentes órfãos, na fai xa etária de O (zero) a l7 (dezessete) anos, residen tes em abrigo, orfanato ou instituição coletiva pública ou privada sem fi ns lucrativos, no âmbito do Estado da Paraíba, terão garantido o acesso à vaga em instituição escolar da rede pública de ensino básico apropriado ao seu grau de escolaridade e fai xa etária.

unico

Art. 2.
Além da escolaridade regular, os adolescentes residentes em abr igo, orfanato ou instituição coletiva públ ica ou privada sem fins lucrativos, serão matriculados em cursos profissionalizantes, com direito a realização de estágio em órgãos governamentais ou empresas priv adas que possuam contratos com o poder público.
Art. 30.
As crianças e adolescentes órfãos assistidos pelo poder público serão incluídos pelo Governo do Estado da Paraíba entre os beneficiários dos seus progra mas sociais, ficando as instÍtuiçóes que os abrigam responsáveis por monitorar o cumprimento das condicionalidades dn programa.

ESTADO IM PARA í BA

Art. 4.
" Esta Le i entra em vIgor na data de sua ublicação .
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA ARAÍBA, em JO<lo Pessoa, f'§ Ut ;ro.('1-<A'10 de 2015; 1270 da roclamação da República. í'

l J-~ (1,/~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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