Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10421, de 12 de janeiro de 2015
Lei nº 10421/2015
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EST A DO D/\ PA RAí BA
LE I N" 1v LU ~ DE 1,1 DI-: DE 20lS, A UTO IH A: D EPUTADO V ITA l. CO,<.;T A
Ohri g a os cs taut'ftoci m e ot os CO IllI' 1'(' ,alS a afi x a r ctlJ~ e lll lugar ,'isí\'cl , o l'r\{l cn~\~() (' o IlUlll eru dos telefolles do PR OCO N Program:l I::stad ll :ll de O ri e nta \,,;o I' P rO II'\':ifl au C onsumidor I' da Delegacia til' I'o lic i:l, I' (\:, lJ u tra s prfn'idência.s.
o GO V ERN I DO R DO ESTA DO D A PA I AI R '> F lI\'O sahe r' lf u e o Poder L egi sl a/i , li (\" l'l'CI " " lU s an c iono a s eguinte Lei:
Arl. 1" l:iCiIIll IIS cSla l1c lt: c illl cn lw, Ll llli llTI"I' " "fix arem , em lu g ar v isive l. II cn dcrclCo l' () nllllH; m duo, Ic !c lúnc s d" !' I{()( 'IJN !'r"gra m a Est ad ua l de O ric ll lm;;11l e I'rn le<';;It ) ao C ons ullli dm, ;IS S lI ll '0 111 11 os Li" Dc lc ga c ia d e Po líc ia à qua l eS lá jllri sd ici u n;ldu I) eSla hc !ecilllc nl ll,
Ar l. 2" Tlld lls os cs l a h c lt: c i rn l' I1I "~ CllJlll'rCI:II' , ;li1J':t ng idos pcln <"<lIJI// do) ;Irl, I", Icr;-,,' () p ra zo de 'lO (11<1\': 11 1<11 di" " 1'«,<1 ' l alk lj llarc lll :1prl'SC !l IC Lci,
A r'1. J O V ET A ()O
Are. 4" pu h l ica <;:IIl,
PALÁC I O DO GOVERi'\O DO ESTAD O nA PA RA í BA . e: 1ll J O;I O Pcssna , ~,'2 de: "I""'vUAf\-'v lk 20 \ '): \2 r da I'mc! a ma<;rlll d a R c p6b~i ca , f
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V ETO PAI~ C IA L
Senh or Pres idente da Asse mbl eia Leg islativa da Paraíba.
Com uni co a Vossa Exce lência que . nos termos do § 1() do
art. 65 da Constit uição Estad ual. por co nsid erar inconsti tu ci on al. dec idi ve tar parc ialmente o Proj eto de Lei nO 1.834/20 13, de autor ia do Deputado Vital Costa. qu e "Obriga os estab elecim entos come rci ais a afixarem , em lugar vis ível, o endereço e o número dos telefones do PROCON - Programa Estadual de Orientação e Pro teção ao Co nsumid or e da Delegac ia de Polí cia. e dá outr as pro vid ênci as,' .
Ri\Z<l !':S DO ' ETO
A incons titu ciona lidad e es tá co ntida no art . 3° qu e diz
o segu inte:
Assim, fixa r o Pode r Leg isla ti vo prazo pa ra a p rát ica d e determinado ato pelo Poder Exec uti vo , viola o prin cipio constitucio na l da sepa ração dos Poc!eres. ESTADO DA PARAíBA
Esse é o entendimento do Supremo Tribun a l Fede ral sobre a matéria, como se ve rifica nos julgados abaixo:
UÉ in constitucion al q ualqu er te ntat iva d o Po der Legislativo de definir previam ente contelJdo s ou estab ele ce r prazos para que o Po der Exec uti vo, em re lação às matéria s afetas a su a iniciativa , ap rese nte proposições legi slativas, mesmo em sed e da Co nstituição esta dual, porqu anto ofen d e, na sea ra admini strativa, a garantia de gestão sup erior d ada ao ch efe daquele Poder, Os di sp osit ivos d o ADCT da Constituição gaúcha, ora quest ionados, exo r bi ta m da autoriza ção cons tituci o n al de au to-organ ização , interferindo indevid amente na n ec essan a indep endên cia e na harmo nia ent re os Po dere5, criando, globa lm ente, na fo rm a no m ina da pel o autor, ve rd adei ro plan o de go verno, to lh en do o ca mp o de di scricionaried ad e e as p re rro g<J t ivas própr ias do chefe do Pod er Executivo, e m ofensa aos arts, 2 9 e 84,11, da Ca rta Magna,"
(A OI 179, reI. mino Dias Toffo li, julgame nt o em 19-2- 20 14, Plenári o, DJE de 28-3-2014)
" Ob se rvese, ainda, q ue, algum as vezes, re barb ati va m ente (art. 84, IV), det erm in ad as leis confer em ao Executivo autori zação p ara a expedição de regulamento tendo em vi sta su a fi ei exe cução; ess a autorização ape nas não sera reb arba tiva se , mais do que au toriz ação, im pu ser ao Exec utivo o dever de reg ulamentar, No caso , no entanto, o preceito lega l marca prazo para q ue o Executi vo exerça funç ão regulam entar de sua
ESTA DO DA PARAíBA
atri buição, o que ocorre am iúd e, mas não deixa de afron ta r o prinCipi O da inte rdepend ência e harm onia ent re os pod eres. A det er m inação de pra zo pa ra qu e o Chefe do Exec uti vo exerça fun çã o que lhe inc um be origi nari amente, se m que express iva de dever de regu la me ntar, t enho -a po r i nconst it u cio naI".
(A DI 3.3 94/AM , rei. min. Eros Gra u - Plenár io STF)
Ass im se ndo, ai nda que apóie o PL em análi se . mas diante da imposição co nstitucional, sou forçado a ve tálo parci almen te na forma das raz ões expostas.
São essas , Se nh or Pres idente, as razoes que me
leva ram a ve la r to talmente o Projeto de Le i nO 1.834/2013, as quais ora submeto à e levada a pl'eciação el os Sen hOl'es M embros ela Asse mble ia Leg islat iva.
João Pessoa, 1,2.. de "','.uv' c, de2015.
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_/ I,. R ICARDO VIEIRA COU T INHO Governador