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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10379, de 19 de dezembro de 2014

Lei nº 10379/2014

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Art. 4.
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ESTADO DA PARAÍB A ASSEMBLEIA LEG ISLA TIVA Casa de Epilácin Pessoa

LEI N° 1O .:J79 ,DE 19 DE DEZEMBRO DE 201 4. AUTORIA : DEPUTA DO GERVÁSIO MAIA

In clu i dispositivos li Lei n" 9. 669, d e 15 de m a r ço d e 20 12.

O PRESIDENTE EM EXERCíC I O DA ASSEMB LEI A

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PA RA íBA

Fa z sa be r que a Assemb le ia Leg is lativa dec reta , c l ·U . em razào da ~.\ :::- sa nção tác ita, nos te rmos do § 1° do An. 196 da I{eso lu çan n° 1.57R/ 2012 .\.. (Regimento Interno) c/c o § r do a no 65, da Const ituição Estad ua l, Pro mul go a seguinte Lei:

Ar!. 10 Fi ca acrescido ao art. 3° da Lei n" 9.669/20 12, o inciso V. co m a seg uillle redação:

"V - os pro fessore s das redes públicas c pri vad as de e nsin o . em todas as s uas mod a lidade, sendo in cluíd os os de c ursin ho de qU:1 1 luc r gênero".

A I·1. 2° Fica ac resc ido ao art. 4° da Lei nO9.669/201 2. o inciso IV. com a segu inte redação:

" IV - ap resentação de CTPS co m ano tação de cargo de professo r. co ntracheq ue, carteira de ide ntifi cação proli ss ional, emitid a pm s indica to ou assoc iação de professores ou de ma g isté ri o, co m devido reconhec imento, o u ca rteira de ident ifi cação de bene fic io de me ia entrada. emi ti d~ po r e nti dade estud antil auto ri zada , com a notação de "p rofessor". com dis po"t() no inci so III do ano 4° e inéiso V do art. 3°.

A I-L 3" Revogam-se lodos os d ispos iti vos em co nt nirin.

Art. 4.
" Esta Lei entra em vigo r 11 3 data de s ua publi caç ão.

Paco da Assembl eia Leg is lat iva do Esta do da Pn ruí ha, "Casa de E pitácio Pessoa", João pes soa .~d

e deze~ de 20 14.

\) \~~ ~ÓCOLLI .J ÚN I R Presiden te em Exe rcício

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