Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10375, de 19 de dezembro de 2014
Lei nº 10375/2014
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ESTADO DA PARAiBA ASSEM !3LEIA LEG ISLA TI V;\ Casa de Epirócio Pessoa
LEI N" 10 . 375 , DE 19 DE DEZEMB RO DE 2014. AUTORIA: DEP UTADO JANDUHY CA R.NEIR O
Disc ipl in a a implementação de in fnlest rutura para O t r â nsit o de veicu los de pro pu lsão humana \ ~ ' e dá outras p rovidênc ias. \,/
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA A SSEMBLE I A
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legi s lat iva dec reta. c eu, em ra zão da sa nção tác ita, nos term os do ~ IOdo Art. 196 do Resolução nO 1.57 8/20 12 (Reg im ento Interno) ele o ~ 7° do art. 65, da Co nstitui ção Estad ua l, Promu lgo a seguinte Le i:
A/'t. (O A presente Lei disciplina a illlp lemelltação de infraestrutura para o trânsito de ve ícul os de propulsiio hum;llla nas es trad as es tad ua is e nos terrenos marg inais às linhas fé rreas.
Al't. 2° Const ituem objeti vos do Plano C icl O\'iá ri o do Estado da Pa raíba:
- introd uzir eritéri os de planejamento para impl antação de cic lov ias o u c ic lo-fa ixas em mclovias e nos te rrenos marginai s às linhas fé lTeas. 1I - co mpa tibili zar e promover a c irculação int ermunicipal; II I - facil itar a circul ação nos espaços hah itúvci s t,; ~1I·t.:<I S adjace ntes ou c ircund antes;
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Ar\. 4" Co nsidera-se ciclov ia, para os e fe il os des ta Le i, a pi sta de ro lame nt.o dest inada ao uso de bicic leta s, ra ra lela ao le ilu carroç8ve l das es trad as e elele se parael a por obs tru ção n." ica.
§ )0 A separação deve rá ser total.
AI' t. 5° Todos os projetos de co nstruçi}o de e ~ trad a s estadu ais deverão inc lui r a cri ação de c ic lov ias :
Al·t. 6" Todos os projetos de co nstru çi'io de estr'adas, em fase de im plantação, deve rão se r rev istos e adaptados aos te rmos c/es ta Lei.
Panígrafo unlco . O progralll a especial a q ue se refe re este arti go será regul a men tad o por dec reto. no prazo de 180 (cen to e o ite nt a) dias, contados da data de publi cação da presente Le i.
Ar'l. 10. O di s pos to no arti go a nt eri or deve rá se r impl a ntado nas o bras j á co nc luídas, respe itad as as nor mas téc ni cas apli cávc is e a d ispo ni bi I id ade d e rec ul·sos .
Pará g rafo único. O Executivo reg u i<l ment <lI":1 po r d ec re to n di spos to nes te a r1i go.
P ará g r'afo UIllCO. O Poder Executivo p(lde rá pro ibir a c irc ula ção d e ve iculos d e pro pul são hum il na e m loc:lis co ns id erados peri gosos po r não se adequ a re m às norm as técn icas de seg u ra nça.
Arl. 12. O De pa rt a me nt o Es tadual de Trân s ito ap rese nt a r:]. anu a lme nte, re la tó ri o d e es tatí sti ca de ac id e nte s pessoai s . co m mo rte ou lesões co rpo ra is, be m co rn o dos da nos pa trim o ni ai s .
Pa r'ágr'afo 1IIllCO . O re la tóri o de esta tí s t ica ele ve r'á ser p ubli cado no Di á ri o O fi c ia l do Es tado.
A rt. 13. O Co nse lh o Estadu a l d e TriÍ ns ito c o Departa me nto Es tadu a l de Trâ ns ito deve rão pro move r ca mpanhas edu ca ti vas . te nd o por públi co a lvo ped es tres c co neluto l'es de ve íc ul os . moto ri zados o u n50 . v isa nd o di vul gar o uso adeq uado de espaços fí s icos co m pa rtilh ados.
A rt. 15. Fi ca exp ressa mcnt e veclndil [\ cohra nça de taxa de pedág io aos c ic li stas.
A r!. 17 . As despesas decorrentes da apl icação dH prese nt e Le i correrão a conta das do tações orçamentá ri as própri as . s up\cme ntadas . se necessá ri o.
Paço ela Asse ll1 ble ia Leg is lat iva elo Es tado da Pa raíba, "Casa de Epi tá cio Pessoa", João Pessoa, 1,9 d e \? de 201 4.
~:LI~:;Ot/' P"es idcnt c em Exc ' éÍ o