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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10375, de 19 de dezembro de 2014

Lei nº 10375/2014

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ESTADO DA PARAiBA ASSEM !3LEIA LEG ISLA TI V;\ Casa de Epirócio Pessoa

LEI N" 10 . 375 , DE 19 DE DEZEMB RO DE 2014. AUTORIA: DEP UTADO JANDUHY CA R.NEIR O

Disc ipl in a a implementação de in fnlest rutura para O t r â nsit o de veicu los de pro pu lsão humana \ ~ ' e dá outras p rovidênc ias. \,/

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA A SSEMBLE I A

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legi s lat iva dec reta. c eu, em ra zão da sa nção tác ita, nos term os do ~ IOdo Art. 196 do Resolução nO 1.57 8/20 12 (Reg im ento Interno) ele o ~ 7° do art. 65, da Co nstitui ção Estad ua l, Promu lgo a seguinte Le i:

A/'t. (O A presente Lei disciplina a illlp lemelltação de infraestrutura para o trânsito de ve ícul os de propulsiio hum;llla nas es trad as es tad ua is e nos terrenos marg inais às linhas fé rreas.

Al't. 2° Const ituem objeti vos do Plano C icl O\'iá ri o do Estado da Pa raíba:

- introd uzir eritéri os de planejamento para impl antação de cic lov ias o u c ic lo-fa ixas em mclovias e nos te rrenos marginai s às linhas fé lTeas. 1I - co mpa tibili zar e promover a c irculação int ermunicipal; II I - facil itar a circul ação nos espaços hah itúvci s t,; ~1I·t.:<I S adjace ntes ou c ircund antes;

V

VII

Art. 3.
" Co ns idera-se ciclo-f::J ixa, para os efe itos des ta I~ c i , a faixa es pec ial de trâ ns ito, destinada :'t c irculação de bicic le tas, pintad a ou demarcada na pi sta de rolame nto ou no aCOS la lllento das estrada s.

Ar\. 4" Co nsidera-se ciclov ia, para os e fe il os des ta Le i, a pi sta de ro lame nt.o dest inada ao uso de bicic leta s, ra ra lela ao le ilu carroç8ve l das es trad as e elele se parael a por obs tru ção n." ica.

§ )0 A separação deve rá ser total.

§ 2ºA se paração, se mpre que possívc l, elevn;:í se r exec lll nda considera nd o co mo alinhamento o sistema elc dre nage m.
§ 3º" Oco rrendo imposs ibilid ade Icc ni ea de aplicação do di sposto no parágrafo anterior, de ve rão se i' in stal aelos obst:'l c ul os, tais como gradi s (defen sas) o u cercas vivas .

AI' t. 5° Todos os projetos de co nstruçi}o de e ~ trad a s estadu ais deverão inc lui r a cri ação de c ic lov ias :

Ie m trechos urbanos ou co nur bados:
IIem trechos rurai s, pa ra se rvir ele ncess o a ins talações industriai s, cOlllel'Cia is aLI instituc iona is.

Al·t. 6" Todos os projetos de co nstru çi'io de estr'adas, em fase de im plantação, deve rão se r rev istos e adaptados aos te rmos c/es ta Lei.

Art. 7.
O Poder Executivo I·egulam..:ntará e coo rd ena ra um programa especia l de illlpl antação de cic lov ias ou c ic lo-faixas nas cs tradas at ualmentc ex istc ntes.

Panígrafo unlco . O progralll a especial a q ue se refe re este arti go será regul a men tad o por dec reto. no prazo de 180 (cen to e o ite nt a) dias, contados da data de publi cação da presente Le i.

Art. 8.
" Deverão ser impl antadas ciclov ias 011 c ic lo-fa ixas nos tcrrcnos ma rgina is às lin has férrea s:
Iem trec hos urbanos; 11 - e m trec hos el e interesse turí sti co : 111 - c m trechos de acesso a in sta laçôcs indu s lri a is, comerc iais e institu cio nais. Ar' t. 9" Todos os p roje tos de ob ras púb li cas de tran s pos ição de o bs tác ul os, na tura is ou a rtifi c ia is, deve rão inclui r cic lov ia ()II c ic lo -fa ixas.
Parágrafo únicoCo nstitu cm obs tácu los, dentre o utros, I·i os . lagos, fe rrov ias e acessos a es tradas sec und á ria s o u v ic in a is.

Ar'l. 10. O di s pos to no arti go a nt eri or deve rá se r impl a ntado nas o bras j á co nc luídas, respe itad as as nor mas téc ni cas apli cávc is e a d ispo ni bi I id ade d e rec ul·sos .

Pará g rafo único. O Executivo reg u i<l ment <lI":1 po r d ec re to n di spos to nes te a r1i go.

Art. 11.
Será co locada s in a li zaç50 es pec ifi ca ao lo ngo das c ic lo - fa ixas.

P ará g r'afo UIllCO. O Poder Executivo p(lde rá pro ibir a c irc ula ção d e ve iculos d e pro pul são hum il na e m loc:lis co ns id erados peri gosos po r não se adequ a re m às norm as técn icas de seg u ra nça.

Arl. 12. O De pa rt a me nt o Es tadual de Trân s ito ap rese nt a r:]. anu a lme nte, re la tó ri o d e es tatí sti ca de ac id e nte s pessoai s . co m mo rte ou lesões co rpo ra is, be m co rn o dos da nos pa trim o ni ai s .

Pa r'ágr'afo 1IIllCO . O re la tóri o de esta tí s t ica ele ve r'á ser p ubli cado no Di á ri o O fi c ia l do Es tado.

A rt. 13. O Co nse lh o Estadu a l d e TriÍ ns ito c o Departa me nto Es tadu a l de Trâ ns ito deve rão pro move r ca mpanhas edu ca ti vas . te nd o por públi co a lvo ped es tres c co neluto l'es de ve íc ul os . moto ri zados o u n50 . v isa nd o di vul gar o uso adeq uado de espaços fí s icos co m pa rtilh ados.

Art. 14.
A passage m de c ic li stas e ped es tn: s pe los pos tos de pedág io d eve rá te r éÍ rea pró pri a c el e c ircu lação seg ura.

A rt. 15. Fi ca exp ressa mcnt e veclndil [\ cohra nça de taxa de pedág io aos c ic li stas.

Art. 16.
Ap li ca-se, no que co uber, o disposto na legis laç50 fe deral vige nte.

A r!. 17 . As despesas decorrentes da apl icação dH prese nt e Le i correrão a conta das do tações orçamentá ri as própri as . s up\cme ntadas . se necessá ri o.

Art. 18.
Poder Exccu tivo cx pedirú dC CI"c to iTgulamentador no prazo de 180 (ce nto e oitenta) dias, con tad os da data ele s ua publicação des ta Le i.

Paço ela Asse ll1 ble ia Leg is lat iva elo Es tado da Pa raíba, "Casa de Epi tá cio Pessoa", João Pessoa, 1,9 d e \? de 201 4.

~:LI~:;Ot/' P"es idcnt c em Exc ' éÍ o

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