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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10371, de 27 de novembro de 2014

Lei nº 10371/2014

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10 Art. 5. Art. 6.
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ESTADO DA PARAíBA

Autoriza o Es tado da Pa l'aíba a contnltar fi n allciamento com li C aixa Eco nflmi ca Federa l - CA IXA, a ofel'cecr garantias c cl;í outl'as p rovidêndas.

O GOVERNADOR DO ESTA DO DA PARAIB A:

Faço saber que o Poder Leg islativo decl'eta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arl. l a Fica o Pode r Executi vo autorizado :1 contr;Il;1r e ga rantir fi nanciamento com a Ca ixa Eco nômi ca Fed eral at é t> v; !lo r uc I ~S 16 1.380.581,72 (cent o e sesse nt a e um milhões, treze ntos e oit em a mil. quinhentos e o itenta e um ren is e !>e tenta e dois cemavos), obser vadas as dispos ições legn is em v igur p,lra a co ntratação de operações de crédit o. as normas dn Ca ixa Econômica Federal e as co ndi çt'ies especíricas.

Parágrafo unl co . Os recurs()s resu lt a n i(:~ do fina nciamento autorizado neste ar ti gu serão obri ga tori ame nt e apli c,ldos na execução de empreendiment os int egrant es da Amp lia ção do Sist CIll,1 lk Esgo tament o Sa nitário da C idilde de Patos - PI3 , Progra ma de !\celcraç;-Ill do Cresciment o Pi\ C, da linha de Financiam ento FGTS /C!\ I:\i\ -

0 Sa nea mento l3,ísico. nos term os do ar!. 9 _13 da RESOL U(i\O n" 2.827/2001. do Co nse lho M()netár io Nac iona l, suas alt cr;H.;(l es l' aditamenLUS - Mutu ários Púb li co s.

An. 2 Para a ga rantia do principal. cncargo~ ~

0

acessó ri os dos fin anci ament os ou ope ra ções de crédito pe lo Estad () para ;1 execução de ohras, serviços e equipamentus, nhscrviltl;1 a fin ;tlid:ld c indicaúa no arl. I" e seu parúgrafn úni co, f ic;1 o I'ode r Exec uti vo autm i7."dc> a ced er e ou v in cular em garantia , ~ 111 caníter irrevog,íve l e irr e trat ~iv(; 1. a modo pro solve ndo. as rece itas c parcelas de quotas do Fundo . de.:

1')( . ®.

~~~f U: ESTADO DA PARAíBA

Participação dos Estado s - FP E e/o u do Imposto sobre Operaçiics rclat ivas à C ircul ação de ·M erca dorias e sobre Pro du ção de Serv iços de Transp<lrt e Interes tadual e Intermun icipal c ele Co m un icaçlies - ICMS . e do prodUI(l li" arrecaclação ele ou tros impos tos.

10

Art. 5.
O Poder Executivo baixará os atos rmípri o, para regulamentação da presen tc Lei.
Art. 6.
Esta Lei en tra em vigor na data de S U,l puhli cação, revogando-se as disposiçõcs em contnírio.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAlI3A, em João Pessoa. 27 de novemhro de 20 14: 1211" da Proclamação da( ltc-núb lica.

d~~ Coe RI CA RDO VIEIRA COU TINHO

-+/--+-c:-

Gove rnador

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