Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10370, de 25 de novembro de 2014
Lei nº 10370/2014
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa
Torna obrigatória a Assistência e o Acompa nhamcnt o de Profissional Nutricionista nos asilos, instituições de longa permanência para idosos e similares.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAíBA
Faz saber que a Assemblcia Legislativa decreta, e eu, cm razão da sanção táci ta, nos termos do § IOdo A rt. I 96 da Reso Iução nO 1.578/2012 (Regimento [nten1o) c/c o § 7° do art. 65, da Constitui ção Estadual , Promul go a seguinte Lci:
AI·t. 3" As instituições de caráter filantrópiL:o que prestem ass istência a idosos, poderão ser assistidas por profi ssional nutric ioni sta da code p"bll" de ,"ude. medl,o" eOOV'O I0 i{ com o I'od" Publl= Ar!. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lci, implicará a imediata interdição do funcionamento da instituição, até ser sanada a irregularidade, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei ou no Estatuto do ldoso.
Parágrafo IÍnico. As instituições terão o prazo de seis meses a contar da data de publicação desta Lei para se ajustarem às di spos ições ncla contidas.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Para íba, "Casa de Epitácio Pessoa " , João Pessoa, 25 de novembro de 2014.