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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10370, de 25 de novembro de 2014

Lei nº 10370/2014

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa

Torna obrigatória a Assistência e o Acompa nhamcnt o de Profissional Nutricionista nos asilos, instituições de longa permanência para idosos e similares.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAíBA

Faz saber que a Assemblcia Legislativa decreta, e eu, cm razão da sanção táci ta, nos termos do § IOdo A rt. I 96 da Reso Iução nO 1.578/2012 (Regimento [nten1o) c/c o § 7° do art. 65, da Constitui ção Estadual , Promul go a seguinte Lci:

Art. 1.
" Todos os as ilos, casas de aco lhimento e rcpouso c instituições de longa permanência para idosos, bem como q uaisqucr o utros estabe lecimentos que ofereça m amparo, proteção. hospedagem, abri go o u internação a idosos, a títu lo gratuito ou oncroso, de caráter público o u particular, com atuação no Estado da Paraíba, deverão scr ass istidos por um ou mais profissiona.i s nutricionistas, para acom panhamento dos idosos atendidos .
Art. 2.
O atendimento poderá ser fei to por mai s de um profissional nutricionista, com visitas e acompanhamentos reg ul ares aos idosos e atendimento, no mínimo semanal, median te contrato de prestação de serviço autônomo ou com víncu lo em prega tíci o co m a institui ção prestadora do serv iço.

AI·t. 3" As instituições de caráter filantrópiL:o que prestem ass istência a idosos, poderão ser assistidas por profi ssional nutric ioni sta da code p"bll" de ,"ude. medl,o" eOOV'O I0 i{ com o I'od" Publl= Ar!. 4° O não cumprimento do disposto nesta Lci, implicará a imediata interdição do funcionamento da instituição, até ser sanada a irregularidade, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei ou no Estatuto do ldoso.

Parágrafo IÍnico. As instituições terão o prazo de seis meses a contar da data de publicação desta Lei para se ajustarem às di spos ições ncla contidas.

Art. 5.
O Poder Executivo estabelecerá os atos que se fi ze rem necessários a regula mentação desta Lei, determinado as form as dc fiscalização de seu cumprimento.
Art. 6.
Eventuais despesas decorrentes da ap licação desta Lei. no seLor público. correrão por conta de dotações o rçamentá rias própri as. su pl ementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Para íba, "Casa de Epitácio Pessoa " , João Pessoa, 25 de novembro de 2014.

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