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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10369, de 25 de novembro de 2014

Lei nº 10369/2014

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATfVA Casa de Epilácio Pessoa

LEI N" 10.369, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014. AUTORIA: DEPUTADO GERVÁSIO MAIA

Dispõe sobre o registro de inadimplentes nos serviços de proteção ~IO crédit.o.

O PRj~SlDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATTV A 1)0 ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legis lativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I° do Art. 196 da Reso lução nO 1.578/201 2 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65. da Constitui ção Estadua l, Promul go a seguinte Lei:

Art. 10.
F icam obrigadas as empresas que prestam serv iços dc qualquer natureza aos consumidores em geral, a registrar a inad implê nc ia destes em serv iços de proteção ao créd ito s ituados no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoEm caso de serviço de proteção ao crédito com sede em outro Estado, o registro deverá ocorrer, ob ri gatori am ente. em quaisquer das fili ais ex istentes no Estado da Paraíba.
Art. 2.
O descumprimento do di sposto no art. 10 aca n"etará e m mu lta no valor de R$1.000,OO (um mil reais) por cada registro real izado em desconformidade com esta Lei.
§ 10ºÓrgão de Proteção e Defesa dos Direitos du Consumidor lavrará auto de infração impondo o pagamento da multa disposta no capul deste artigo.
§ 2º" O consumidor sUjeIto a constrang im ento pe lo descumprimento d,,1n L,i pod, " PI'i ~'P,""Ç'o do, d~o, mo,,", sofridos.
Art. 3.
" Os valores arrecadados co m as multas desta Lei serão creditados na conta do Fundo Estad ual de Defesa dos Dire it os do Consumidor (FE DDC).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se todos os di spositi vos em contrári o.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de novembro de 20 14 .

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