Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10368, de 25 de novembro de 2014
Lei nº 10368/2014
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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Casa de Epitácio Pessoa
LEI N° 10.368, DE 25 DE NOVEMBRO DE 20]4. AUTORJA: DEPUTADO RANIERY PAULlNO
Dispõe sobre medidas parn que as empresas prestadoras de serv iços de TV por assinatura , situadas no Estlldo da Parlliba, mantenham escritórios regiona is nas microrregiões para atendimento pCSSOlll.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGJSLATIVA DO ESTADO
DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IO do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadua l, Promulgo a seguinte Lei:
Ar!. 3" O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consum idor - Lei rederal n° 8.078, de I Lde setembro de 1990.
Paço da Assemble ia ativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa" , João Pessoa, 25 e vembro de 2014.