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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10368, de 25 de novembro de 2014

Lei nº 10368/2014

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

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Casa de Epitácio Pessoa

LEI N° 10.368, DE 25 DE NOVEMBRO DE 20]4. AUTORJA: DEPUTADO RANIERY PAULlNO

Dispõe sobre medidas parn que as empresas prestadoras de serv iços de TV por assinatura , situadas no Estlldo da Parlliba, mantenham escritórios regiona is nas microrregiões para atendimento pCSSOlll.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGJSLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IO do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 70 do art. 65, da Constituição Estadua l, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, situadas no Estado da Paraíba, deverão instituir escritório reg iona l para atendimento pessoal nas microrregiões, para cada grupo de cem mil habitantes.
Art. 2.
" O referido escritório deverá disponibili za r funcionários para efetuar atendimento pessoal aos clientes.

Ar!. 3" O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consum idor - Lei rederal n° 8.078, de I Lde setembro de 1990.

Art. 4.
O Poder Executivo regu lamentará a forma de fi sca li zação.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Paço da Assemble ia ativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa" , João Pessoa, 25 e vembro de 2014.

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