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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10367, de 25 de novembro de 2014

Lei nº 10367/2014

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~ ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATrv A Casa de Epitácio Pessoa

P roíbe a utili7..ação de g iz à base de óxido de cálcio nas escolas da red e pública estadual de ensino e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAíBA

Faz saber que a Assembl e ia Legis lativa decrcLa, e e u. e m ra zão da sanção tácit a, nos termos do § IO do Arl. 196 da Reso lução n° 1.578/20 12 (Regimento lnterno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadua l, Promul go a segu inte Le i:

Art. 10.
Fica proibida a utili zação de quadrosncg ros e gi z, à base de óx.ido de cálcio, nas salas de au las das esco las da redc eSLa duaJ de e ns in o no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoOs quadros-negros trad ic ionai s serão s ubstituíd os po r equipamentos que c umpram :l lllesllla função e não co nte nham e le me n tos uu s ubs\.{mci as alergênicas que comprometam a saúde do professor.
Art. 2.
" O Poder Executivo fará a necessária prev isão orçamentária a fim de c umprir o di sposto no art igo prim e iro.
Art. 3.
Esta Lei entra cm vigor na data de s ua pub li cação.
Art. 4.
" Revoga m-se as di spos ições e m co ntrári o.

Paço da Asselllbf e ia Legis lat iva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 d vembro de 201 4.

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