Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10360, de 7 de outubro de 2014

Lei nº 10360/2014

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata esta Lei, além de atenderem às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitári a· ANV ISA e Secretari a de Vigilância local, deverão ter:

1 ident ificação clara e precisa do estabe lec imento , de form a que sua fina li dade seja facilmente compreend ida pelo público;

Ll - à disposição da fiscalização:

a)Identificação do fomecedor do equipamento;
b)Marca e registro junto à ANV ISA;
c)Nota fiscal da aquisição do equipamento;
d)AFE (autorização de func ioname nto da empresa) ao fab,'o~ Le o, Importado, o valldad, da A",o"ilJf/FE

m - identificação do profissional q ue fará o proced imento utilizando o raio laser, expos ição em local visível do diploma dc qua lificação, bem como a autorização da Secretaria de V ig ilância San itária e da ANVISA de que o profissiona l está treinado e apto para executar os procedimentos.

IVdocumento, para forncccr ao paciente, d iscriminando a região do corpo em que foi feito o procedimen to, a fi nal idade da apl ica'(ão, o equipamento, as ponteiras uti lizadas e a potência do raio laser aplicado.
Vafixado, em local apropriado e visível ao público, o quadro de horário de func ionamento, bem como o no me do responsável pe la execução dos procedimentos.
VIlivro próprio dev idamente numerado c paginado , cons iderando-o como prontuário ind ividual, autenticado na Vigi lâ nc ia Sanitária do Município, contendo informações dos clientes qu e se submeterem aos procedimentos destes equipamentos co m:
a)Nome comp leto, alcunha, idade, sexo, endereço, telefone, número de doc umento de identidade e cadastro de pessoa fisica (C PF):
b)Data dos atendimentos e proced imentos rea li zados:
c)Indicação da rcgião corpórea submetida ao procedimento .
VIIarqu ivo próprio, contendo as autorizações com firma reconhec ida dos pais ou responsáve is, para maiores de 16 (dezesseis) allos e menores de 18 (dezo ito) anos de idade. organizado de ta l form a qu e possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes. vrn - livro de ac ide ntes, autcnticados na Vigilância Sanitária M unicipal, contendo:
a)Anotação de acidentes, de q ualquer natureza, que envolva o cliente ou o executador dos proced imentos;
b)Anotação de reação alérgica aguda após o procedimento, bem como reação alérgica ou inflamatório tard ia comunicada pelo cli cnte ao responsável pelo estabelecimento;
c)Anotação de complicações quc o clientc venha a comuni car ao responsável pelo estabelecimento, ta is como : infecção loca li zada, prob le1n as oflalmológicos, sangramento, queimad ras c outros; cl) Pa(.a da ocorrência do acicje ntc

, .r'! ·l';i~ ~' :,. :~,.I",T"

~. !."'''~P:';I:):;..H: :. ':;~~.,' ,I ' t

ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epilácio Pessoa

LEI N° ]0.360, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014. AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PA ULlNO

Dispõe sobre procedimento para utilização de equipamentos e produtos destinados à emissãu de raio laser no Estado d'l Paraíba e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)0

ESTADO DA PARAíBA

Faz saber que a Assembleia Legislati va decreta. t! cu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Ar!. 196 da Reso lução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constitui ção Estadual, Promul go a seguinte Lei:

Art. JO Ficam estabelecidos os proced imentos e normas para a ut iliz.ação de equ ipame ntos e produtos destinados à e mi ssão de rai o laser de uso médico c odonto lógico em que es teja envolvido risco à saúde humana individual ou coletiva no Estado da Paraíba.

Art. 3.
Os responsáveis pelos estabe lec im entos de que lrata esta Lei devem fixar cartazes ou comprovar que forneceram material para o público, principalmente para paciente, informando sobre os ri scos decorrentes da exec ução dos procedimentos.
Art. 4.
A realização do procedimento objeto desta Lei, em meno r de 18 (dezo ito) anos de idade, fica condicionada à autori zação dos país ou responsável legal.
Parágrafo únicoO profiss ional quc reali zou o procedimento deverá manter a autorização, que trata o capul deste artigo, em arquivo próprio, durdnte 3 (três) anos .
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penal idades previstas na Legislação San itária do Município que. dependendo da responsabilidade apurada, poderá ser de:
Iadvertência; 11 - multa:
a)No valor de 5.000 UFR-PB (cinco mil Unid ades Fisca is de Referência), quando primário ;
b)No valor de 10.000 UFR-PB (dez mil Un idades Fi sca is de Referênc ia), quando reincidência.

OI - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6.
Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da reg ulamen tação desta Lei, para os rcsponsávcis se adaptarem às ex igências estabelecidas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assemblcia Legislativa do Estado da Paraíba. " Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de outubro de 20 14.

Pr sidcntc

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.