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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10358, de 7 de outubro de 2014

Lei nº 10358/2014

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de Epitácio Pessoa

LEI NU 10.358, DE 07 DE OUTUHRO DE 2014. AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

Dispõe sobre fi visibilidade das cozinhas dos estabelecimentos comerciais produtores de refeições e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARALBA

Faz saber que a Assembleia Legis lativa decreta, e eu, em rdYji o da sanção tácita, nos tennos do § IOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento lnterno) clc o § 7° do art. 65, da Constituiyão Estadua l, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
s estabelecimentos comerciais produtores de refeiyões sediados no Estado da Paraíba ficam obri gados a ga rantir a seus clientes visibilidade da manipulação e preparo dos a limentos produz idos no loca l.
Art. 2.
" A visibi lidade de que trata esta Le i deverá ser viabilizada através da instalação dc sistema de circuito interno de TV, co m tTansm issão ao vivo do local de produção, visível a todo o público que freqüente o estabelecimento, ou de uma parede de vidro, desde que permitam aos clientes observarem o preparo dos a limentos em tempo rea l.
Art. 3.
" O disposto nesta Lei tem ap licabilidade imediata aos estabe lecimentos em fase de edificação.
Parágrafo únicoOs estabe lecimentos em funei o namellto terão o prazo de até 12 (doze) meses para adequação ao disposto nesta Le i.
Art. 4.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretara multa de 100 (cem) a 1.000 (m il) UFRlPB (Unidades Fisca is de Referência), dobrada a partir da primeira reincidência.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pub licação.
Art. 6.
Revogam-se as dispos ições em contrário.

Paço da Assemb leia Legis lativa do Estado da Paraíba, " C lISlI de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 íb o utubro de 20 14 .

Pr

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