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Lei Estadual da Paraíba nº 10346, de 9 de julho de 2014

Lei nº 10346/2014

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Art. 2.
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C!':t1meo, para os devidos fins. Que e5"

L E I foi publlcalla no O O E.

Data~ 10 J ,/ 9, O (ti ""s'a

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Executiva de Rer. ls \w ,I,' AIO" o Lcgis!ac~(') da Crlsa Civil do GOVEl'Il.:.:.: ...1

ILSTADO DA PA RAÍBA ASSEMBLEJA LEGISLATIVA Cam de Epilácio Pessoa

Dispi)e sobr!! a proi biçlio de postos d e C ombus t ível abasteçam combustível nos Ve íCIJ los a pós er acionad a 11 h'ava de segurança da bomba d e abastecimen to.

o PRESJDENTE DA ASSE MBLEJA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz sabc r qu e a l \ ssclll hlcia Lt.!g islativa decreta, e cu, cm razão da sallçào tác ita, nos lt.!rlllOs do ~ (" do Arl. 196 da Reso lução n" 1. 578/2012 (Regimento Interno ) c/c ti § 7° do arl. 65, da Constiluição Cstadu al. Promu lgo a seg uin ~c L 'i :

AI·t. IO Fica pro ibido no ,lmb ilU do Estado da Paraíba qlle os postos de com bust ívcl permitam preencher o tanq ue de combu siível após ser ac ion ada a trava de segumnça ela bomba de abastecimento.

Art. 2.
O descumprimento do determinado pe la presente Le i (lcfllTclan'\ ao infrator:

1 - imed iata apre,;ns,1 0 lia ml.:rcadoria;

ll - Jl1l1lla 11 0 va lu r d e tZ $ I .() OO ,OO (um mil reais) : 11 1- a reincidência acarrctmá ao infrator:

a)M ulta e m cJobro ;
Parágrafo único. Os valon:s resu ltan tes da arli eaç<1o da multa prev ista cap ut de te art igo serão reco lhid as ao T eso uro do Estado da Para íba c ap li cados em camp anha pn: ven tiva s na árca dc tvleio Amh íen tc.

A rt. }" O Poder Exccut i vo regulament arú es ta Lei no r n1/.() de 90 (novent a) d ias.

A rt. _I" Esta Lei ,:l1tra cm vigor na data de sua publ ieação.

Paço da As scmbleia Legi ~ l a ti va do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João P'~ssoa_ 09 dc.julho de 20 14.

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