Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10345, de 9 de julho de 2014
Lei nº 10345/2014
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EST AD O DA pAl.~Ai BA ASSEMiU LE l1 LEGI SLATI VA Ca::a de E/ ,i/ác io Pessoa
LEI N° 10.345, DE 09 DE .JU LHO OI:: W I -t . AU TORI : DEPUIA DO FREJ AN. STAc l O
Cr ia () Se lu de O rigem c Qualidade pa ra p l'odu tos or ig in;l l'ios d a . Jro in dú stl'ia Fa mi lia r , d e Peq uen o Po r te ': 1\ r l c ~al1a l c au to riza a cOlll c l'c ializaçàn d e p rodutos l' lIt r~ ,\ 'I un icípios.
o P RE SID ENTE DA i\SSEMBLEI A LEGISLA TIV A DO ESTA DO DA PARAí BA Faz saber que: a i\ssl:rnhici a Lcg islali va dccrela, c eu, em razão da san ção tácita, nos te r /ll O~; elo ~ I" d'l Ar!. .196 ela Resol ução nO I 578/201 2 (Rcg imento Inlern o) c/c o ~ 7" cio arl. ó\ da Constit uição Estadual, Promulgo a scguinte Lei:
Ih !. 1" l:ic,1 criado o Sl:\o de OI igcrn e Qualidade - SOQ. para ()s produtos ele ori gclll 811 il11al e vegetal (JJ'l gi mír ios das i\grui neJ ústrias f ami li ares, de Peq uello Po rte c Art es<lnai c ::lIll ur i;.:a sua eOJ1l crcial ização pm'LJ lodos os lIl unieipios no f1 lllbito cio tcrritóri o do ESlado da Paraiba.
P a rÍl g raro ún ico. O comércio in term uni cipal dos prod utos ele of'lgcm anilllal e ve ge ta l :wn1 enle pod er;') ser realizélClo pelos clll precnd imentos qu e aderirem ao Sclo dc Ori ge r'l c Qual ida de.
Ar!. 3" f\ illspeç,ll' sani lúl'I:I pa ra o rcce billlcnlo do Selo de Ori ge m <.: Qua lidade -- SOQ ler,j regulalllcnlação própria, que rcspe iluní as esp c c i (i c id ad cs CCO ll t ) 111 i ca s c ~; () c i ;t i s da c ate u ri a e o por te da s agroi ll dú s trlas fami liares. arte~;a n a i s e: de pequ eno Pll rte~~ Art. ..3" COllsielel"n-,e pa ril efeitos el es ta L ei :
li - /\g roindústr 1a <.k Pcq ueno Port e - empreend imentos de pcqueno por te. nJo diri gid.)s pOI agricultore s IÜlll iliares, considerados equ iva lent es ús agro ind liStrias lillni lii.ll·';' til! pequeno pmh:. 111 - Agro ind ústri a Artesan ill e:lllprecndi lllentos agropecu ár ios que Irabalharn o prod ulo alé a S U,I linal i7:1<; ;11I. hasica lll en tL:. eU11l a Illatéri a-pri llla prud uz id 3 em Sl' US es tab cJecinl L:lll os, II lil lzalldo-sl.! predomin anteme nt e do u·nba lho manua l. dando ulm idcnlld ade geográ ti ca. hi stórica. cultural ou n::giuna l 30 pru dulO.
1 - gamntir a inocuid aclc. a integrid ade c a quali dade dos produtos oriund os de agro ind ústrias 11Ul1 ili ares, de pequeno port e e artesanais;
,\I·t. li" Os Ill unicipi os poch:rJo ce lebrar convênios e pür ticipa l· de cOllsórcios interllllllli cipa is é terã o Cl lIIHl pr in cip;ti s linalidades:
Arl. 7" Para a ap licahilic1mk des ta Lei fica o Fôslado ,llilorizaclo a ce lebrar cOll vi' nlOs. criar progr,un as clt- 1l1cenl ivo e de apuio para a promoção de aç'ôcs ed ucat ivas , de c" tensão ri<: pc:,q uIsa C de dese n\'olv imenl o lecno lógico ju nl o aos llluIlicipi os e clll prcclld illlClll O>
'\1'1. 8" Devcrn ser g~ml1l l i d ;1 a participaçiio das organizill;lil;s dos ugr icu ltores rU1l1i I ian;s. ele rcprc sc nl:UlICS clus cmp rt'end illll:n IOS dl' peljucno porte c arl esanais. 110S cSP~',ços ele disc ussão e cle lini çiio das normas c regulamentações ti fi cc rt i f'icaçãIJ.
Ar l. 9° A presen le Lei de verá se r regulamentada p.:lo Podc r Execu ti vo .
:\,.1. 10. !:sla I.ei ( 111 m C' 111 \ 1!!Or na clata ele sua Jl ubli cação.
I'al,:o da /\sst' lllbkia I,,;g lslallvil do Estado ela I'iu'aiba, "Casa de I::p it:'tcio Pessoa ", .1 0:10 Pessoa , 09 de lulho de 20 14.
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