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Lei Estadual da Paraíba nº 10343, de 9 de julho de 2014

Lei nº 10343/2014

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10 2 Art. 2. Art. 4.
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ESTADO DA PA RAÍBA

ASSEMBLEIA LEGI SLATIVA Casa de L/Jil(íc/O Pessoa

LE I NU 10.343 , DE 09 DE .JU LHO DE 20 14. AUTOR IA : DEPUT, DO DOMI"lA N C ABRA L

Dispiie soo" c a g,lr aJltia aos usu anos do Sistema clt' Tr:1.ns portc Colctivo cio Estado da Para íba de aces o a UIll serviço devidam cnte tisel lizado pelo Pode r P úbli co Estmlua l c dá outr as p rov idências.

o PRESIDENTE DA ASSEM BLEIA LEG ISLATIVA DO

ESTADO D A PARAÍBA

I'az saber que a I lSse lllh lcia I .l:g islativa decreta. e eu. ell1 raZ<lO da sançfto túcita. nos term os cio ~ I " do Ar!. 196 ela Reso lução 11 " 1.578/2 01 2 (Reg im ento Interno) (A II ~ 7" do arL ()5 . ela Constitui çào Estadual. Promu l go a seg uill le Le i:

~ L ·

Art. )0 E direito cios ci daclàos usuúrios do Sistema de Cranspo rte Co Ict i vo elo Estado da Pari,i ba o acesso a esse serviço prestaclo com qualid ade e dev idamcll t\: fi scal izad o pe lo Poder Públ ieo Estadu al.

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Art. 2.
Cn beró ao órgão compe tente do pod er públ ico estadu al executar a fi scal ização total e exe lil siva, nos termos desta Le i, dos servi ços prestados por todas a. empresas integra ntes do sistema de tran sporte co let ivo do Esta do da Paraiba.

Ar!. 3° O órgão ';o rnpetcn te l kverá man ter quadro de pcssoal adequad o para o pl eno cumprimen to desl:1 L ei.

Parágra fo ún ico, Os I'u ncion ;'lrios que exercem a função de fi scal ização nas empresas illtegranles d() sistema de transporte públ ico poderão ser absorv idos pelo órgão eom petellte para a eomp lelllcntaçào do seu quad ro de pessoa l.

Art. 4.
Os e u s to ~ ; de fi scali zaçiío pelo órgã.o competente serão co berto pelos rec ursos que, até I) início da vigên cia desta L ci. eram destinado s, pela p lanilha e' e custos, Ü rel1luneraç::lo dos se rvi ços ele fisca l izaç,lo eretuaclos p<.:las pró pri a~ el ll pl\;SaS integrantes do si. tema,

Art, 5° Os custo s do serviçll púb li co li que se retere esta Le i, ass im co mo os indicadores de sua qualidade. dcvcrüo scr atual izado s d iari amellt e e ficar di sponh eis para a pu pu laçflo através da i nternet. 110 :i ít io a ser dc lin o pelo ()rg50 competente, c de ou tros IIlcius de eo mu n i c!lçãn,

Art . 6° O Poder E\ceuLi vll regulamentará esta L ei, no qu e coubel', no prazo móx i nlO de 60 (sessent a) dias, a co nLar de sua pub l icação,

Ar t. 7" As despesas com ;\ l'xecução desLa Le i co rrerão por conta das dotações orçamentári as própri as , supl ement adas, se necessá rio,

A r t. 8° I~ s tn Le i , ~ntra elll \ i)l,II' na data de sua publ icação.

Cp;lód O p"," " " , João " ,,"". U '

Paço ela Ass e lll b l ~ i i1 Legislativa ci o Estadn da 1)f1raíba. "Casa de

';" Iho do 20 14.

U<t. (Jl;ét61 R,~~lll!b4{,, ~:sídcntc ~~ I

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