Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10343, de 9 de julho de 2014
Lei nº 10343/2014
ESTADO DA PA RAÍBA
ASSEMBLEIA LEGI SLATIVA Casa de L/Jil(íc/O Pessoa
LE I NU 10.343 , DE 09 DE .JU LHO DE 20 14. AUTOR IA : DEPUT, DO DOMI"lA N C ABRA L
Dispiie soo" c a g,lr aJltia aos usu anos do Sistema clt' Tr:1.ns portc Colctivo cio Estado da Para íba de aces o a UIll serviço devidam cnte tisel lizado pelo Pode r P úbli co Estmlua l c dá outr as p rov idências.
o PRESIDENTE DA ASSEM BLEIA LEG ISLATIVA DO
ESTADO D A PARAÍBA
I'az saber que a I lSse lllh lcia I .l:g islativa decreta. e eu. ell1 raZ<lO da sançfto túcita. nos term os cio ~ I " do Ar!. 196 ela Reso lução 11 " 1.578/2 01 2 (Reg im ento Interno) (A II ~ 7" do arL ()5 . ela Constitui çào Estadual. Promu l go a seg uill le Le i:
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Art. )0 E direito cios ci daclàos usuúrios do Sistema de Cranspo rte Co Ict i vo elo Estado da Pari,i ba o acesso a esse serviço prestaclo com qualid ade e dev idamcll t\: fi scal izad o pe lo Poder Públ ieo Estadu al.
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Ar!. 3° O órgão ';o rnpetcn te l kverá man ter quadro de pcssoal adequad o para o pl eno cumprimen to desl:1 L ei.
Parágra fo ún ico, Os I'u ncion ;'lrios que exercem a função de fi scal ização nas empresas illtegranles d() sistema de transporte públ ico poderão ser absorv idos pelo órgão eom petellte para a eomp lelllcntaçào do seu quad ro de pessoa l.
Art, 5° Os custo s do serviçll púb li co li que se retere esta Le i, ass im co mo os indicadores de sua qualidade. dcvcrüo scr atual izado s d iari amellt e e ficar di sponh eis para a pu pu laçflo através da i nternet. 110 :i ít io a ser dc lin o pelo ()rg50 competente, c de ou tros IIlcius de eo mu n i c!lçãn,
Art . 6° O Poder E\ceuLi vll regulamentará esta L ei, no qu e coubel', no prazo móx i nlO de 60 (sessent a) dias, a co nLar de sua pub l icação,
Ar t. 7" As despesas com ;\ l'xecução desLa Le i co rrerão por conta das dotações orçamentári as própri as , supl ement adas, se necessá rio,
A r t. 8° I~ s tn Le i , ~ntra elll \ i)l,II' na data de sua publ icação.
Cp;lód O p"," " " , João " ,,"". U '
Paço ela Ass e lll b l ~ i i1 Legislativa ci o Estadn da 1)f1raíba. "Casa de
';" Iho do 20 14.
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