Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10340, de 2 de julho de 2014
Lei nº 10340/2014
"Art. 6o [...............i
ij' 2" ( )s profissionais identificados no parágrafo anterior terão o prazo de 6 (seis) anos para adequar seus veículos ás regras do ST PC7P1J, especialmente em relação ao número mínimo de passageiros estabelecido no art. 5o."
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa dc Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de dezembro dc 2014.
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; Presidente cm Exercício Cowfícú, para os ouvidos hns. cue l ? í fòf pübÜcsíB no C O *2 Nfii ,,.Q ^ ..Q Í JBU.J 2sã C /x .'ic \ 4 m . ^ X ^ ftsS5ir!s K&uilvr ííi rfegfitro di Atn* rJ essa CMf r>»^ovôrr^doi*
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N° ( O . ^ í f o , DE OS DE ^C/Lltf O DE 2014. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituído o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPC/PB), integrando o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, em toda a extensão do Estado.
CortJtico. p3r3 os oeviaos nos. que esta
L E I foi publicada no DOE,
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f^AÁ O'! C jOroncia Executiva de Reqistrode í.ire Legisfacãa cm Casa Civil o o C u w . EST ADO DA PARAÍBA ASSEM BLEIA LEG IS LATI VA l asa xic hpihicio Pessoa.
Institui, dentro do sistema dc t r a n s p o rte intermnnicipnl de passageiros do Estado da Paraiha, o transporte publico complem enta r tie passageiros e dá outras prov idências.
0 PR E S ID E N T E EM E XE RCÍ CI O DA ASSEM BLEIA LEG ISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:
1 aço saber que Assembléia Legislativa manteve, e eu, nos termos do íj 7o, do art. 65, da Constituição Estadual, PROMULGO os seguintes dispositivos da Lei n,J 10.340, de 02 de julho dc 2014:
"
§ Io Caberá ao DER/PB disciplinar, organizar e fiscalizar o STPC/PB, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços, especificando, entre outros itens, a padronização de veículos, valores das tarifas, percursos e horários.
K
§ Io E permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei e na legislação complementar.
Art. T No que for aplicável, o permissionário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o sistema regular convencional, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao sistema convencional.
<? ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em jo^o Pessoa, O ^ de 2014; 126° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
<*tifteo para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no D O E ESTADO DA PARAÍBA Nest* n*t» _^5i3 /O J- /^ cyf £/
VETO PARCIAL
da Casa OMI áoGovernador
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.847/2013, de autoria do Poder Executivo, que "Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.".
RAZOES DO VETO
Veto ao art. 5o
O primeiro dispositivo vetado é o art. 5o do PL n° 1.847/2014, assim redigido:
"
O Poder Legislativo alterou a redação original dada ao Projeto de Lei n° 1.847/2013, diminuindo a capacidade mínima de passageiros sentados para sete (07) pessoas.
ESTADO DA PARAÍBA
Ao fazer isso, criou-se uma situação fática prejudicial para transportes já legalizados. É o caso, por exemplo, do serviço ofertado por taxistas, cuja capacidade é de até 07 (sete) passageiros.
Além disso, possibilitará que veículos da categoria particular (d, III, art. 96 do Código de Trânsito) sejam utilizados indevidamente em atividade de aluguel. Colocando em segundo plano o conforto e a integridade dos passageiros a serem transportados, bem como dificultando o melhor gerenciamento do sistema de transporte.
Assim, possibilitar o transporte de passageiros em veículos com capacidade a partir de 07 (sete) passageiros alimentará discórdia entre profissionais taxistas e os permissionários do transporte alternativo. Também não trará benefício algum para regularização dessa atividade.
Veto aos §§ 1o e 2o do art. 6o
Eis a redação:
"
(...)
ESTADO DA PARAÍBA
O conteúdo normativo dos §§ 1o e 2o do art. 6o vai de encontro aos ideais da totalidade do projeto de lei n° 1.847/2013.
Interpretando literalmente o § 1° do art. 6°, tem-se duas situações nas quais se deseja garantir automaticamente a qualidade de permissionário. São elas: 1a - "as pessoas físicas autorizadas através de alvará concedido pela administração pública do município onde exercem suas atividades há, pelo menos, 2 (dois) anos"] e, 2a - a pessoa física regularmente associada a Cooperativa, Associação ou Sindicato.
Este projeto de lei está normatizando o serviço de transporte remunerado de passageiros não-convencional. Ao normatizálo, o Estado tem o poder-dever de estabelecer critérios isonômicos e impessoais. Por conseguinte, atenta contra o princípio da isonomia e impessoalidade a permissão automática para pessoas que se enquadrem em uma das hipóteses do § 1° do art. 6°.
Ademais, não se sabe de forma objetiva que critérios foram utilizados pelos municípios para conceder esses alvarás.
Por se tratar de regulamentação de transporte intermunicipal a competência do Estado é plena. Não é justo mitigar a competência regulamentatória do Estado para submetê-la a procedimento da alçada unilateral de mur' ou associações.
ESTADO DA PARAÍBA
Mesmo porque caberá ao Estado fiscalizar a adequabilidade desse serviço.
O interesse público exige que os critérios sejam isonômicos e imparciais. Na forma como redigido, o § 1o do art. 6o rompe com essa lógica.
O § 2o do art. 6o também confronta com a essência deste projeto. Ora, postergar a atual situação por mais 06 (seis) anos é jogar por terra todo o esforço despendido para ofertar um transporte eficaz e seguro.
É de conhecimento público e notório que veículos sem condições adequadas estão sendo utilizados para o transporte remunerado de pessoas. Suportar isso por mais 06 (seis) anos é um desserviço ao interesse público.
Não bastasse isso, pode-se concluir que o § 2o do art. 6o está prejudicado, pois ele está vinculado a dispositivos igualmente vetados, que são o § 1o do art. 6o e o art. 5o.
Além de todo o exposto, o veto aos itens transcritos acima são impostos por determinação constitucional, pois de acordo com a Constituição Federal, a competência para gerir, administrar, ser responsável e autorizar qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal recai no vale das competências residuais dos Estados, não cabendo à União nem tampouco aos Municípios a competência para legislar sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena
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de invasão de atuação da esfera de atuação dos Estados-Membros.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.847/2013, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
de 2014.