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Lei Estadual da Paraíba nº 10340, de 2 de julho de 2014

Lei nº 10340/2014

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Art. 5.
Estarão aptos n integrar a frota de veículos do SI PC PB aqueles com capacidade minima dc 07 (sele) passageiros e maxima de 21 (vinte e um) passageiros sentados, sejam eles de earroceria construída sobre chassi ou monobloco."

"Art. 6o [...............i

ij' 2" ( )s profissionais identificados no parágrafo anterior terão o prazo de 6 (seis) anos para adequar seus veículos ás regras do ST PC7P1J, especialmente em relação ao número mínimo de passageiros estabelecido no art. 5o."

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa dc Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de dezembro dc 2014.

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; Presidente cm Exercício Cowfícú, para os ouvidos hns. cue l ? í fòf pübÜcsíB no C O *2 Nfii ,,.Q ^ ..Q Í JBU.J 2sã C /x .'ic \ 4 m . ^ X ^ ftsS5ir!s K&uilvr ííi rfegfitro di Atn* rJ essa CMf r>»^ovôrr^doi*

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° ( O . ^ í f o , DE OS DE ^C/Lltf O DE 2014. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituído o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado da Paraíba (STPC/PB), integrando o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, em toda a extensão do Estado.

CortJtico. p3r3 os oeviaos nos. que esta

L E I foi publicada no DOE,

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f^AÁ O'! C jOroncia Executiva de Reqistrode í.ire Legisfacãa cm Casa Civil o o C u w . EST ADO DA PARAÍBA ASSEM BLEIA LEG IS LATI VA l asa xic hpihicio Pessoa.

Institui, dentro do sistema dc t r a n s p o rte intermnnicipnl de passageiros do Estado da Paraiha, o transporte publico complem enta r tie passageiros e dá outras prov idências.

0 PR E S ID E N T E EM E XE RCÍ CI O DA ASSEM BLEIA LEG ISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA:

1 aço saber que Assembléia Legislativa manteve, e eu, nos termos do íj 7o, do art. 65, da Constituição Estadual, PROMULGO os seguintes dispositivos da Lei n,J 10.340, de 02 de julho dc 2014:

"

Art. 2.
O STPC/PB será explorado mediante permissão pública e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB).

§ Io Caberá ao DER/PB disciplinar, organizar e fiscalizar o STPC/PB, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços, especificando, entre outros itens, a padronização de veículos, valores das tarifas, percursos e horários.

§ 2ºO poder concedente poderá firmar convênios com órgãos municipais e federais para fiscalizar o STPC/PB.

K

Art. 3.
A permissão para exploração do STPC/PB será concedida por um prazo de 6 (seis) anos, prorrogável por igual período, à pessoa física que satisfaça os requisitos da legislação e terá caráter individual, não podendo ser concedida mais de uma à mesma pessoa ou grupo familiar.

§ Io E permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei e na legislação complementar.

§ 2ºEm caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3ºAs transferências de que tratam os §§ Io e 2o darse-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público concedente e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
Art. 4.
A permissão para exploração do STPC/PB será precedida, obrigatoriamente, de estudos técnicos, aprovados pelo DER/PB, ouvido o Conselho Gestor de que trata o art. 9o, devendo conter:
Idescrição do objeto pretendido;
IIjustificativa para a ação proposta;
IIIespecificações técnicas detalhadas de: área de atuação, pontos de embarque e desembarque, itinerários, freqüências, tabelas horárias, número de identificação do veículo e da linha e padronização visual específica.
Art. 5.
(VETADO). ESTADO DA PARAÍBA
Art. 6.
Os permissionários do SPPC/PB deverão satisfazer as seguintes condições:
Iser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo;
IIser habilitado na categoria D ou superior;
IIIser residente ou estabelecido no Estado da Paraíba há no mínimo 2 (dois) anos;
IVter o veículo emplacado e registrado na Paraíba;
Vnão ser titular de permissão, autorização ou concessão de qualquer outro serviço público;
VInão ocupar cargo de natureza efetiva ou comissionada na administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes dos Entes Federados.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).

Art. T No que for aplicável, o permissionário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o sistema regular convencional, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao sistema convencional.

Parágrafo únicoO serviço prestado pelo STPC/PB terá remuneração definida pelo DER/PB, com tarifas nunca inferiores às praticadas pelo sistema regular convencional e serão reajustadas nas mesmas datas autorizadas para o sistema convencional.
Art. 8.
O DER/PB deverá baixar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, normas complementares consideradas necessárias à sua plena execução.

<? ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
O STPC/PB será gerido e fiscalizado por um Conselho Gestor, constituído paritariamente por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, garantindo-se assento à categoria dos profissionais do transporte alternativo.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, no prazo de 3 (três) meses a contar da publicação desta Lei, regulamentará o funcionamento do Conselho Gestor do STPC/PB por meio de Lei Ordinária específica que definirá seus objetivos, composição e atribuições.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em jo^o Pessoa, O ^ de 2014; 126° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

<*tifteo para os devidos fins, que este DOCUMENTO foi publicado no D O E ESTADO DA PARAÍBA Nest* n*t» _^5i3 /O J- /^ cyf £/

VETO PARCIAL

da Casa OMI áoGovernador

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.847/2013, de autoria do Poder Executivo, que "Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.".

RAZOES DO VETO

Veto ao art. 5o

O primeiro dispositivo vetado é o art. 5o do PL n° 1.847/2014, assim redigido:

"

Art. 5.
Estarão aptos a integrar a frota de ve íc u lo s do STPC/PB aqueles com capacidade m ínim a de 07 (sete) passageiros e m áxim a de 21 (vinte e um) passageiros sentados, sejam eles de carroceria c o n stru íd a sobre chassi ou m onob loco."

O Poder Legislativo alterou a redação original dada ao Projeto de Lei n° 1.847/2013, diminuindo a capacidade mínima de passageiros sentados para sete (07) pessoas.

ESTADO DA PARAÍBA

Ao fazer isso, criou-se uma situação fática prejudicial para transportes já legalizados. É o caso, por exemplo, do serviço ofertado por taxistas, cuja capacidade é de até 07 (sete) passageiros.

Além disso, possibilitará que veículos da categoria particular (d, III, art. 96 do Código de Trânsito) sejam utilizados indevidamente em atividade de aluguel. Colocando em segundo plano o conforto e a integridade dos passageiros a serem transportados, bem como dificultando o melhor gerenciamento do sistema de transporte.

Assim, possibilitar o transporte de passageiros em veículos com capacidade a partir de 07 (sete) passageiros alimentará discórdia entre profissionais taxistas e os permissionários do transporte alternativo. Também não trará benefício algum para regularização dessa atividade.

Veto aos §§ 1o e 2o do art. 6o

Eis a redação:

"

Art. 6.
Os permissionários do SPPC/PB deverão satisfazer as seguintes condições:

(...)

§ 1ºFica assegurada a permissão para exploração do STPC/PB às pessoas físicas que já prestam serviço de transporte alternativo, desde que autorizadas através de alvará concedido pela administração pública do município onde exercem suas atividades há, pelo menos, 2 (dois) anos ou regularmente associado a Cooperativa, Associação ou Sindic;

ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºOs profissionais identificados no parágrafo anterior terão o prazo de 6 (seis) anos para adequar seus veículos às regras do STPC/PB, especialmente em relação ao número mínimo de passageiros estabelecido no art. 5o.

O conteúdo normativo dos §§ 1o e 2o do art. 6o vai de encontro aos ideais da totalidade do projeto de lei n° 1.847/2013.

Interpretando literalmente o § 1° do art. 6°, tem-se duas situações nas quais se deseja garantir automaticamente a qualidade de permissionário. São elas: 1a - "as pessoas físicas autorizadas através de alvará concedido pela administração pública do município onde exercem suas atividades há, pelo menos, 2 (dois) anos"] e, 2a - a pessoa física regularmente associada a Cooperativa, Associação ou Sindicato.

Este projeto de lei está normatizando o serviço de transporte remunerado de passageiros não-convencional. Ao normatizálo, o Estado tem o poder-dever de estabelecer critérios isonômicos e impessoais. Por conseguinte, atenta contra o princípio da isonomia e impessoalidade a permissão automática para pessoas que se enquadrem em uma das hipóteses do § 1° do art. 6°.

Ademais, não se sabe de forma objetiva que critérios foram utilizados pelos municípios para conceder esses alvarás.

Por se tratar de regulamentação de transporte intermunicipal a competência do Estado é plena. Não é justo mitigar a competência regulamentatória do Estado para submetê-la a procedimento da alçada unilateral de mur' ou associações.

ESTADO DA PARAÍBA

Mesmo porque caberá ao Estado fiscalizar a adequabilidade desse serviço.

O interesse público exige que os critérios sejam isonômicos e imparciais. Na forma como redigido, o § 1o do art. 6o rompe com essa lógica.

O § 2o do art. 6o também confronta com a essência deste projeto. Ora, postergar a atual situação por mais 06 (seis) anos é jogar por terra todo o esforço despendido para ofertar um transporte eficaz e seguro.

É de conhecimento público e notório que veículos sem condições adequadas estão sendo utilizados para o transporte remunerado de pessoas. Suportar isso por mais 06 (seis) anos é um desserviço ao interesse público.

Não bastasse isso, pode-se concluir que o § 2o do art. 6o está prejudicado, pois ele está vinculado a dispositivos igualmente vetados, que são o § 1o do art. 6o e o art. 5o.

Além de todo o exposto, o veto aos itens transcritos acima são impostos por determinação constitucional, pois de acordo com a Constituição Federal, a competência para gerir, administrar, ser responsável e autorizar qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal recai no vale das competências residuais dos Estados, não cabendo à União nem tampouco aos Municípios a competência para legislar sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, sob pena

ESTADO DA PARAÍBA

de invasão de atuação da esfera de atuação dos Estados-Membros.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.847/2013, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

de 2014.

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