Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10323, de 3 de junho de 2014
Lei nº 10323/2014
ESTAOO DA I'ARAiBA
ASSEMBLEIA L1~ GISLATlVA Casa de Fpilácio Pessoa
LEI N" 10.323, DE 03 DE JUNHO DE 2014. AUTORIA : DEPUTADO VITURIANO DE ABlUW
Dispõc sohl'c O pagamento de illdenizaçiío P elas instituições bancárias ao.s se . IIS USII:1 dos c d:í outras pr-ovidências.
o PRE~ID E NTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA DO DA PARALBA faz sa ber que a Asse mbl e ia Legis la tiva el ee reta, e eu, e m razão ela san ção tác ita, n s te rm os el o ~ I° elo Art. 196 da R eso lução nO 1.578/20 12 (Reg imento Inte rn o) c/c o § 7° do a rt. 65, da Co ns titui ção E 'taelua l, Prom ul go a seg uinte Le i:
A,'\, I" A s in stitui ções ba ncárias sed iadas no Estado da Pa ra íba, a lé m elas mult as ar li eadas pe los PR OCON's, ficam o bri gadas a inden izarem os usuá ri os e m atend im ento q uand o forem ate ndi das a lé m do limi te má x im o de te mp o de espc ru, pn' v ista e lll le i municipal ou cs t;:Jdu ul.
P~Húg rafo ún ico. Na hir ótese cio pagam e nl.O não se r rea li 7.ado no pra7.o definido no ea p ul desle a rti go. o pagamen to deverú ser fe ito em dobro .
Arl. 7" Esta Lei e ntra e m vigo r na data de s ua pub li cação.
Paço da A ssembl é ia Le ;'s l a tiv~1 do Es lado d a Para íba, "C asa d e Ep itíle io Pessoa" , João Pessoa, J .Cle junho de 20 14.
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