Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10323, de 3 de junho de 2014

Lei nº 10323/2014

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTAOO DA I'ARAiBA

ASSEMBLEIA L1~ GISLATlVA Casa de Fpilácio Pessoa

LEI N" 10.323, DE 03 DE JUNHO DE 2014. AUTORIA : DEPUTADO VITURIANO DE ABlUW

Dispõc sohl'c O pagamento de illdenizaçiío P elas instituições bancárias ao.s se . IIS USII:1 dos c d:í outras pr-ovidências.

o PRE~ID E NTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA DO DA PARALBA faz sa ber que a Asse mbl e ia Legis la tiva el ee reta, e eu, e m razão ela san ção tác ita, n s te rm os el o ~ I° elo Art. 196 da R eso lução nO 1.578/20 12 (Reg imento Inte rn o) c/c o § 7° do a rt. 65, da Co ns titui ção E 'taelua l, Prom ul go a seg uinte Le i:

A,'\, I" A s in stitui ções ba ncárias sed iadas no Estado da Pa ra íba, a lé m elas mult as ar li eadas pe los PR OCON's, ficam o bri gadas a inden izarem os usuá ri os e m atend im ento q uand o forem ate ndi das a lé m do limi te má x im o de te mp o de espc ru, pn' v ista e lll le i municipal ou cs t;:Jdu ul.

Art. 2.
" As instituições ba ncárias deverão e mitir ulll a se nha d e a tendim e nto para usuár io o nd e rL:g istrL: o seu ho rár io ele c hegada, a qu al se rá d evo lv id a ao c li e nte após o e ncerrame nto do a te ndim e nto, C"" ;rl ,, m .., nt ~ :1utenti eada pel o ca ixa.
Art. 3.
" Para os cle it os des ta Lei , conside ra-se us uá ri o da ins titui ção ba ncá ri a toda pessoa I1s iea o u jurídi ca qu e sej a a tend ida pe los ca ixas. indepe nd e nte me nte dn ·,,~c "' '' ~f'. I' 0 11 não c li e nte do banco,
Art. 4.
" O us uá ri o que se sentir prejudicad o pe la dem o r:.! no atendim e nto, de possc da sc nha a utenti cada devo lvida pe lo caixa, c1everá c.GmUllicar o f~11 0 ao gere nte da ins l.ituiçiio fin ance ira ou a qualquer out ro lunc ioná ri o des ig nad o para recebe r a rec lamação, c so lic it a r o pagament o la indeni Zação , qu e d rer~1 se r fe ito no prazo máx imo d e 48 (qu a ren ta e oilO) h"". 1-\ Ar·t. 5" O va lo r da inde ni zação se rá equiv a le nte a 30 ( Lrint a) VFR-P8 CU n id adc Fi sca l d e Referênc ia do Eslado da Paraíba), v ige nt e na data do clle ndim e nl.O, por cada us uá ri o alendido em horário exeedenle ao limile máximo de tempo ele es pera .

P~Húg rafo ún ico. Na hir ótese cio pagam e nl.O não se r rea li 7.ado no pra7.o definido no ea p ul desle a rti go. o pagamen to deverú ser fe ito em dobro .

Art. 6.
" As in stiwições hancúr ias de ve rão afi xa r e m loca l vis ive l, placa ind ica tiva elo limite mflxilllO de te mpo pura a te ndim e nto ao lIs uúri o, co nte nd o o lIúmero da rcspeeti va I ~ e i .

Arl. 7" Esta Lei e ntra e m vigo r na data de s ua pub li cação.

Paço da A ssembl é ia Le ;'s l a tiv~1 do Es lado d a Para íba, "C asa d e Ep itíle io Pessoa" , João Pessoa, J .Cle junho de 20 14.

(~ RI~~I

j .!/.,(f L L.·L, l -C/

MARCELO 1' , csidcntc

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.