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Lei Estadual da Paraíba nº 10321, de 3 de junho de 2014

Lei nº 10321/2014

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2 Art. 2.
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ESTA DO DA PARAÍBA

ASSEMI3LE IA LEG ISLAT IVA Casa de E/Ji/ácio Pessoa

LE I NU 10.321, DE 03 DE .JUNHO DI( 2014. AUTORIA : DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dctcnnina a convocação dos ca ndida tos ap"o vados den tro d o p"azo de v a lid ~t d c ÚO concurso público c dá outras pro idênc ias.

o J'RESIDE NT E DA ASSEM.BLEIA LI~GISLATIVA DO J<;STADO DA PARAÍBA Faz sa be r qu e a Asscmb le ia Legislati va decreta, e e u, e m razão da sanção tác ita, nos term os do ~ IO do Art. 196 da Reso lu ção na 1. 578/20 12 (Regim cnto Intc rn o) c/c O § 7° do art. 65, da Constitui ção Estadua l, Promul go a scguinte I,c i:

A rt. I" Todas as vagas o fertadas no co ncurso pú hl ico deverão o bri gatoriamente scr pree nchid as pc los ca nd idatos apro vados de nt.ro do prazo lega l dc vai idadc do concurso .

§ )0 Não poderão ser rea lizados novos co ncursos durante o perí odo prcv isto no capU! des t.c arti go.

2

Art. 2.
" J\ c i:1ss i fi cação do ca ndidato ap rovado dentro do número dc vagas a quc sc dcstina 11 concurso dará ao mcsmo a garanli a <1 io ""ido,·' O" wgo DO om l"ogo "G

hli"\it{ Al't. 3" Du rallle o pe ríodo de va lid ade do co ncurso públi co pode ra se r a uto ri zado, med iante mo ti vação ex p ressa, a nomeação de candid a tos ap rovados e nâo co nvocados, podendo ultrapassar em até 50% (c inque nta por ce nto) o qua ntitat ivo orig ina l el e vagas,

A I'L 4° Esta Lei e ntra em vigor na da ta de s ua pub li cação,

Paço da i\ssemblei<J Lcg i 'Jati va do Es tad o da Para íb<J, "Casa de E pit:'tcio Pessoa", João Pcss()a , O] J 'Iunh o de 2014 ,

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