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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10320, de 3 de junho de 2014

Lei nº 10320/2014

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Art. 7.
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CeI'tlliCQ. para os ae"dos fIOs . que eI"

L E! fei rH;'-:ii c ;i~;a I ~ :, O 0 ê .

EST A DO DA PA RA íBA ASSEI\1BLE IA LEGISLA TIVA Casa de Epitácio Pessoa

LE I N° 10,320, DE 03 DE J UNHO DE 201 4, AU T O RI A : DEPUTADO FR I~ I ANASTÁC IO

O i ~ põ e sobre a ex p ed içã o d e títu los d e p,'o priedade de tcr r a aos ,'crnan cscc n t cs d e Co mun id a d e Q ui lo mbol as no território d o I~ sta do da Pa raíba e di. outras provid ê ncias,

o PR ESIDENTE DA ASSE M BLE IA LEG ISLATIVA DO EST ADO DA PARAíBA faz saber q ue a Assc mble ia Legis la ti va dec reta, e eu, e m ra7.ão da sa nção tácita, nos te rmos do § I " do A rt. 196 da R.eso lução n° 1.578/20 12 (Regimento Inte rn o) c/c o § 7° do a rl. 65 , da Constitui ção Estadua l, Pro lllu lgo a segu int e I"e i:

Art, l U A exped ição dos titul as ele prop rieel<lde el e te rr<l aos re ma nesce n tes das cO lllunidades dos q ui lo lllbos, nos te rm os do a rt. 68 elo A to d as D ispos ições T ra ns itó ri as da Cu ns ti tui ção I'edera l, atenderá é:lOS princ ípi os cs tabe lee idos nes ta Le i.

AI't. 2° O Es tado expedi rá títul os elc legitim ação ele posse de te rras e 'lé:ldua is aos rem a nesee ntcs da s co munid ad es d e q uil o m bos, co m a fi na lidade de n..:gu la ri za r a oc upação ou erelua rá a d oação de á reas de te rras inc identes sobrc os te rritó rios de qui IOlll bos .

P a l';Ígrafo ún ico . A destin ação do s imó ve is d o do míni o es tad ua l será eretuaela, med ian te leg itimação de [Joss e, reg ul arização de oc upações e doações.

A I'f. 3" A ex ped ição do s títul os se f ~lr;.Í se m ô nus, indepe nd e n te mcnte cio tamanh o li ;) órca , de ma rcada topogra fi ca m e nt e e ''''''''",;d, como do""'p,ção P

C'0':Jl'f"""" d" comoo;d,d" do., quilombos, após desc rimin ação. malrícula e registro prév ios, em no me do Estado.

Panígl'al'o único . A n;gu lari/.a«ào da ocupação dos terr it <í ri u" dos remanescenles das co munid ades de quil ombos sc fará de fm ma eo leliva, c m favor da co munidad e benefi c iada.

Ar-!. 5" Os lítu los de qu e tra tam a prese nte L ei ser50 co nl"cridos em nome de assoc iações lega l ment e co nstituíd as, co nstando obri ga tori amente a c láus ula de in ali enahilidad e.

AI·t. 6° Em have ndo domín ios, posses e benefícios cunsiderad os co mo de boa fé i nc id entes sobre as :íreas defin idas co mo se ndo de reman escen tes de qui lom bos. essas se rão ind enizadas.

Art. 7.
" Assegu ra-se ao Poder Exec uti vo a faculdade ele ce leb rar co nve; nlos co m órgão s da esfe;ra fed eral co mpeten tes , co m obje ti vos de dese nvo lver as ações n ecess~í ri as li ap licação do d ispo sili vo na prese nte Lei .

rI . 8° O Poder Executi vo Es tadual. nu prazo ele I ~() (cento e v in le) dias, contados da elata el e puhlic;lçiio des ta L ei no Diário Ofic ial do Estado, med iant e decreto, es taheleced as d iret rizes para iel enti fic;r<;i'1O dos remanescentes das co munidad es elos qu il o mbolas bene fi c iados. inclu sive os critéri os el e territ o rial idade para demarcação de suas posses .

Pa nígl'>l 1"0 U IIleo.

I: asscgu r:ld,1 a pal·tl c l paçiio l bls co munidad e. de re man escentes dos qui lomhus legalmen te co nstilllídas nos procedimentos de qu e trata a presente L ei.

A rt. 9° As despesas deco rren tes ela ap li cação ela prese nt e Lei co rrerã o à co nta ele créel ito orça ment ári o co nsta nte do orça mellto em v igur.

A rt. JO. Esta L ei entra em v igor na da ta de sua publi ca«ão.

A rt. 11. Revogam-se as d isrosições em co ntr<íri o .

Paço da !\ssemb lcia Legisbti va do Ic:stadn ( l<I Paraíba. " Casa de E piláci o Pessoa", Jo,j o Pessua , () ] de jun ho de 20 14.

! RIC . 6-k1<}fc'h~ I csidcn tc /

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