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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10310, de 5 de maio de 2014

Lei nº 10310/2014

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Art. 2.
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LE I " (O:; (O ,oc o ';- D E M/:J,JC DE 201~. AUTOR I A : DF:PUTADO .Jo i\. o GONçALVes

Dispõe so hr e fl inclu sã o d o Novc lI ;Í l'i n d(' Noss a Se n h 01'<1 d o Ca rmo n o C a lcll c(,íl'io O fi c ia l de E vento, I{eli~ i ()sos c T urís t'icos do Estado da Paraíha.

O GOVERN DOR DO ESTA DO DA PARAÍI3 A:

Faço slIb cr que o Poder Leg isla tivo decreta c cu sa ncion o a seg u inte Le i:

Ar!. I" Fi ca ilKl uíd o no C:dendúrio Olic i~ 1 de 1-.venlOS Religiosos c Turísti cos dn I-.staclu da I'a nti ha, o Novcnário ele Nossa Scnhora do Carlllo, que aCOllléce selllpre na prim c ira SéllHlnu do mê s de julho de cnda ano -:ivil, na cidade de João Pessoa.

Art. 2.
I: sw Lei Cn lnt em vigor na data de su:\ Jlubl icnçiio.

PALAClO 00 GOVE RNO DO F.STADO DA PARAII3A. em Joiio Pessoa, (Sde /11 <M O ele 2014: 126 0 el a Proc la llliH;iio ela Repllblicn. (

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