Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10306, de 15 de maio de 2014
Lei nº 10306/2014
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" !; t.h 't-r . '~.L"'!\' ~ ESTADO DA PA RAÍBA
LEI N° 10 3 0 ':;' , DE I§ DE M 11 J O DE201 ·L AUTORI : DEPUTADO AS SIS QU I NTANS
Dispõe sohn' jJ l'o ccdill1c n ro s dt, illsra laç,1 0 de dispo~irh o, obrigató ri os pa ra segur ança li as p isCina s priva ti vas , colctiv:\s c púhli cas, 110 Es ta c;o da Pa raí ba .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saher que o I'oder Legis la t ivo dec r eta e 1' 11 sanciono a seg llinl"e Le i:
A rI. I" Fica ohrigatú rio ;1 insla lação clu, ~q; u IIH , " disposi tivos de seg uranç,l nas piscill <l'i privaliva s. colel!\ a. e públictls. CIlI lodo o I:::stad o eI ,1 Paraíba. COII IU: I<lmpa an tip ris ionamcil to no ral o clt: I"undo ou sistem a de seguran ça de li beraçii o de vácuo. bOlào Je eme rgência para de li ga mento da bomba ele sucção, respiro atmosférico, tanque ele grav idade e barrei ra de proteção para ev ilar o acesso direto l1 a piscina.
Parágral"o únic o. As em presa. fabri calllcs tcr~i() pra zo ele JO( lrinta ) di as para adeq uar os projelos de inst,liaçiio d<ls piscill<ls. a partir c1él regul ament açiío da presente Lei. co mo lambé m os propriel:'lri, s de pi s<.;il1 as jú co nstruídas ou in st,liadas prov idel1 ci 'm:!m a aquisiç~l) e aclaptaçiio do s dispusil ivos de scgL!ra n ~,1. ck:ncados no " 'l. I ".
1\1"1. 2" O cumprimento da prCSl:ll lc J .<':1
Jl ~il ) a":,lrrctél rú na s seguintes pCllill idadcs, ele l{lrll1a sucessiva, 11 0 C<lSO de ~ u a inobserv:i nci a:
nOli lil:aç30; II advert ência: 111 - mul ta , no va lor de 200 UF IR ·P8
I). ~ ( , ESTADO DA PARAÍBA
IV in lerdil;ão da pisc ina, e nc10 sall ada a irregularidade 110 praLO tI l: 30(lrill ta) dias após él Il o t ilí c . \.;~o.
A r!.] " (\lI:T/\I) O ).
A rI. -I" [ sta Lei entra em vlgur na claw cle ~ lI ,l puhI icac,;c1o .
PAL ÁCIO 00 GOV ERNO DO EST ADO DA PA RA Í BA, em João Pessoa, 1t; de /110.\ O ele 20 14 ; 126" da Proc lamação da Rei úb lic<l .
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Governad or
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VI ~ TO PA RCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba ,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termo s do § 1° do
art. 65 da Cons ti tuição Estadual , por considera r inconstitucional , decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO1.87 1/2014 . úe au toria cio Deputado Assis Quintans, que "dispõe sobre procedimen tos de insta laçào de dispositivos obriga tórios para seg urança nas piscinas privativa s, coletivas e públicas, no Estado da Paraíba.".
RAZÕ ES DO VETO
o dispositivo vetado é o art. 3° do PL nO 1.871 /2014 , assim redigido:
"
A fi xação pelo Poder Legis lativo de prazo para a prática de determinado ato pelo Poder Executivo viola o princ ípio constitucional riR separação dos Poderes. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria , como se verifica no voto proferido pelo Eminente Ministro re lator, Eros Grau. no ju lgamento da Ação Direta ele Inconstitu cionalidade n° 3.394/AM:
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ESTADO DA PARAiBA
I "Observe -se, ainda, que, algum'3s vezes. rebarbati vamente . (art. 84, IV), determinadas lel!i co nferem ao Executi vo autorização para a expedição de regulamento tendo em vist" sua fiel execução; essa Jutorilação apenas n50 sera rebarba ti va se, mais do quP autorização. impu!ier ao Executivo o dever de regulamen tar. No caso, no en tanto . o precei to lega l marca prazo pai a que o Executi vo e>.erça funç ão reg ul amentar de sua atr ibuição, o que ocorre amiúde. mas não deixa de afrontar o princípio da interdependênCia e harmon ia en tre os poderes. A determinação de prazo pa, J que o Chefe do Executivo exerça função que lhe Incumbe origin ariam ente, se m que expressiva dp dever ele reg ul amenta r, tenho-a por inconstitucional" .
Assim sendo, ainda que apóie o PL nO 1.871 /2014 . ma s diante da imposição cons tituci onal, sou forçado a 'Ietã-Io parcialmente na forma das razões expostas .
São essas , Se nh or Presidente , as razões que me leval-a m a ve tar pa rci almente o Projeto de Lei acima me ncionado , as quais ora su bmeto à elevada apreciação dos Sen hores Memb ros da Assembleia Legi sla tiva .
João Pessoa,.. lj"de maio de 2014.
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l / "--<- RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador