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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10298, de 7 de maio de 2014

Lei nº 10298/2014

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Art. 1. Art. 5.
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Art. 1.
Es ta Lei tem por objetivo assegura r a proteção do meio ambi e nte mediante a de te rmin ação do emprego de técnicas s ustentáve is de cons tru ção civil nas ob ras exec utadas pe lo Es tado da Paraíba.

A rt. 2° Todas as constru ções c iv is exec utadas pe lo Es tad o, dire tamente por s ua admini stração o u po r me io de age ntes contratados, sejam próprios, públi cos o u co njunto hab itacio nai s, deverii o, ob ri gato ri a me nte, e m pregar c ritéri os de sus te ntab ilidade ambiental, e fi c iê nci a e ne rgética, qua li dade e procedê ncia de ma te ri a i , confo rm e as diretri zes definid as nesta Le i.

A.-t. 3° Devem ser levadas em eonside ração no dese nvo lvim t:nLo de projeto.- s ustentáve is as seg uintes d ire trizes, apl icando-se, sempre que poss íve l, os conce itos ele red ução, re utili zação e recic lage m de mater iais :

ILI SO de ma teriai s e técn icas ambi en tal mente co rre tas; 11 - eco nom ia e reLlso da ág ua;
IIIe I~ c i ê n c i a e nergéliea;
IVgestão dos res ícluos só lid os;

v - pcrm eabilidadc do so lo: V I - co nforto c qu ali dade int crna dos am bi entcs; V II - integração de transport es co leti vos ou altcr n a ti vo~ com o co ntcx to do projcto; V III int cgraç;lo cntrc os projctos e as ca racteríst i ca~ do ento rn o el e sua loca lização;

IXautomação elos cquipamcnt os ut i lizados;
Xreuso da água ; X1 - uso de cne rgia so lar atrav és dc p lacas fotovo l taicas (lU outros mcios, in clus ive para o aqu ccim cnt o da água; XI I - cmprego ela cncrgia ecí l icn , qua ndo v iáve l; X II [ - instalações dc apa relh os de ar co ndicionado eco lc'lgico (lU de cficiência cnergética co mprovada; Xl V so lução de coherturas ou de telhados vcrdcs. cco l ogica me nte aprop ri ados;
XVtubul ação i nd cpcndent e dos sanitári os para util ização de água niio poüívc l: XV I - rcutili zação de {Igua de chu va pa ra fin não potúveis co mo regi.! de j ard im e desca rgas dos sa nit ári os.

AI't, ·f' A aq ui siçiio dos mat eriai s cmprcgado. nas cons tru ções ~ustentávc i . deverá atcndcr os seguint cs rcquisitos;

- dar prcferência a insumos que tenham orIgem na~ prox im idadcs da obra; 11 - priorizar mate ri ais sint éti cos ou tra nsfor mados e. no caso dos produt o. naturais. op tar po r aqu clcs qu c possam ser rcnovados: ITI - ut ili za r produ tos rcusaLlos. rec iclados ou rcno va do~ ou que possam passa r po r cs tcs Ixocessl)s;

IVdar prcferênci,j a In<lt crinis co mpos tos de suhstúncias niio tóx icos, não noc iva. e qu c scjam de r,íc il dcco mposiçã o;
Vuti li za r produtos quc comprovadamellt c nÜt) tcnh am agredido o mcio ambi cnte em scu proccsso prod uti vo (I\ CV) :
VIcr iar padrõcs sustcntáveis novos C cficientes para () CO nsum o: V II - niio emprcgar miltcriai s lransgên icos ou compostos dc insumos co m esta ca rac tcríst ica;
VIIInão uti liza r insu mos quc possam poluir () mCtO ou cUJa produ ção scj a ecologica mcillc imprópria .

ESTA DO DA PARAí~A

ASSEM 8L E IA LEGISLAT[VA Caso de Epilácio Pessoa

LEI N° [0.298, DE 07 DE MAIO DE 2014. AUTORIA : DEPUTADO I-IERVÁZIO BEZERRA

Dispõe sobre a obr'igatoriedade da adoção de práticas c métodos slIstcntúveis na cOllstnrção civil e dú olr1"ras prov id ências.

o PRESJI)ENTE IM ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAíBA Faz saber qu e a Assemb le ia Legis lati va decreta, e e u, e m razão ela sanção tácita, nos termos do § IO do ArL 196 da Reso lução n" 1. 578/20 12 (Regi me nto Inte rn o) ele o § 7° do arL 65, da Constitui ção Es tadua l, Promul go a seguinte Lei:

Art. 5.
" Define m-se, pa ra os e fe itos des ta Le i, os seguintes termos re fe rentes a ma te ri ais e produtos e mpregados na constru ção sus te ntáve l.
Imade iras a lte rn a ti vas:
a)ce rti ficadas: tipo de made ira qu e te m a s ua orige m com provada por me io de cert i ficado s e m itidos por orga n ismos a uto ri zados;
b)re fl o resta me nto : made ira pro ve ni ente de fl o res tas, o ri g inais o u replantadas, que a prese nte m manej o s us te ntável na s ua produção com a finalidad e de prese rva r as ma tas e, ao mes mo te mpo, s uste ntar o ritm o de ex tra ção.

\I - tintas nat ura is: tintas a base de água, ceras e ó leos vege tai s, res inas na tura is com pi g mentações mine ra is que não utili za m me tai s pesados em s ua co mpos ição; 111 - te lh as eco lógicas: te lhas fab ri cadas a partir de pl acas prensadas de fibras na tura is o u de materiai s reeie lados que poss ue m ca racte rísticas me lhores do qu e a. te lhas de fibra , vidro ou de a mi a nto, a lém de se re m ma is leves e prcl"e renc ia lm e nte de cores c laras ;

IVpi sos inte rtravados : co mposto po r pcças modulares que se encaixam, se nd o indi cados para o uso e m g ra nd es á reas, es pec ia lm e nte ca lçadas c g rand es ex ten sões de pa vimentos ex te rn os, poss ibilitando qu e a ág ua da c hu va pe rm e ie s uas juntas de modo a fàci lita r a dre nagem do so lo;
Vso lo c im e nto: t.ipo de c im ento pa ra argamassa o u es tru tu ra, adequado para uso e m revest ime nto de pi sos e paredes devido à e ast icid ade, utili zado na pav im cntação, e m muros de arr im o c na confecção de tij o los e te lhas se m que haja q ue ima prévia ; V I - concreto reeielado: tip o el e co nc re to q ue pode se r fabr icado, uti Iiza nd o-se diferentes fórmu las, tai s co mo escória ele a ito forn o, sobras de miné ri os e asfa lto ; VlI eq uipa me nt os sa nlta nos de baixo co ns umo, co m reg ulad o res de co ns um o, tai s como torne iras co m senso r de prese nça o u duplo ac io na me nto; VllJ - lâ mpadas LED co m alta e ficiên c ia energé tica: lâ mpadas compacta qu e utili za m ba ixa q uantid ade de e ne rg ia ;
IXlixeiras a ltas: loca li zadas em ní ve l ma is e levado, de ma ne ira a redu zir a probabi li dade de qu e o lixo seja es palhado nas via s pLlbficas e m caso de e nc hente, co ntribuindo com a limpeza e a saúdc. A rt. 6" Os proj elos de obras suslentáve is que e mpregarem made ira ou qua lquer outro insumo ele ori ge m conlro lada so menle poderão ser ap rovados se ho uve r a devida com provação de sua procedênc ia.

A r-t. 7" Esta Lei enlra em v igo r na dala de s ua publicação .

Paço da !\ssemb le ia Legis lativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de maio de 20 14.

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