Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10298, de 7 de maio de 2014
Lei nº 10298/2014
A rt. 2° Todas as constru ções c iv is exec utadas pe lo Es tad o, dire tamente por s ua admini stração o u po r me io de age ntes contratados, sejam próprios, públi cos o u co njunto hab itacio nai s, deverii o, ob ri gato ri a me nte, e m pregar c ritéri os de sus te ntab ilidade ambiental, e fi c iê nci a e ne rgética, qua li dade e procedê ncia de ma te ri a i , confo rm e as diretri zes definid as nesta Le i.
A.-t. 3° Devem ser levadas em eonside ração no dese nvo lvim t:nLo de projeto.- s ustentáve is as seg uintes d ire trizes, apl icando-se, sempre que poss íve l, os conce itos ele red ução, re utili zação e recic lage m de mater iais :
v - pcrm eabilidadc do so lo: V I - co nforto c qu ali dade int crna dos am bi entcs; V II - integração de transport es co leti vos ou altcr n a ti vo~ com o co ntcx to do projcto; V III int cgraç;lo cntrc os projctos e as ca racteríst i ca~ do ento rn o el e sua loca lização;
AI't, ·f' A aq ui siçiio dos mat eriai s cmprcgado. nas cons tru ções ~ustentávc i . deverá atcndcr os seguint cs rcquisitos;
- dar prcferência a insumos que tenham orIgem na~ prox im idadcs da obra; 11 - priorizar mate ri ais sint éti cos ou tra nsfor mados e. no caso dos produt o. naturais. op tar po r aqu clcs qu c possam ser rcnovados: ITI - ut ili za r produ tos rcusaLlos. rec iclados ou rcno va do~ ou que possam passa r po r cs tcs Ixocessl)s;
ESTA DO DA PARAí~A
ASSEM 8L E IA LEGISLAT[VA Caso de Epilácio Pessoa
LEI N° [0.298, DE 07 DE MAIO DE 2014. AUTORIA : DEPUTADO I-IERVÁZIO BEZERRA
Dispõe sobre a obr'igatoriedade da adoção de práticas c métodos slIstcntúveis na cOllstnrção civil e dú olr1"ras prov id ências.
o PRESJI)ENTE IM ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAíBA Faz saber qu e a Assemb le ia Legis lati va decreta, e e u, e m razão ela sanção tácita, nos termos do § IO do ArL 196 da Reso lução n" 1. 578/20 12 (Regi me nto Inte rn o) ele o § 7° do arL 65, da Constitui ção Es tadua l, Promul go a seguinte Lei:
\I - tintas nat ura is: tintas a base de água, ceras e ó leos vege tai s, res inas na tura is com pi g mentações mine ra is que não utili za m me tai s pesados em s ua co mpos ição; 111 - te lh as eco lógicas: te lhas fab ri cadas a partir de pl acas prensadas de fibras na tura is o u de materiai s reeie lados que poss ue m ca racte rísticas me lhores do qu e a. te lhas de fibra , vidro ou de a mi a nto, a lém de se re m ma is leves e prcl"e renc ia lm e nte de cores c laras ;
A r-t. 7" Esta Lei enlra em v igo r na dala de s ua publicação .
Paço da !\ssemb le ia Legis lativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 07 de maio de 20 14.