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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10292, de 29 de abril de 2014

Lei nº 10292/2014

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA L EG ISLAT IVA

Casa de Epilácio Pessoa

LEJ N° 10.292, OE 29 OE ABRIL I>E 20 14. AUTORIA: DEPUTADO VTTURJANO D E ABHEU

Dispõe so bre a proibição das empresas atacadistas estabelecidas 11 0 Es tado da Paraíba, de promoveI' revistas, vistol'ias, conferências ou qualqu e r outro tipo de checl,-out, de pl"Odutos adquiridos por se us consumidores após o pagamento d as compras reali7.,adas, e dá outras providências.

O PR ESIDENTE DA ASS~: MBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍ BA Faz saber q ue a Asscmblci a Leg islati va decreta, e c u, em razão Ja sa nção tác ita, nos termos do § IO do Ar!. 196 da Reso luçiio n° 1. 57 8/ 2012 (Regimento lntemo) c/c o § 7° do art. 65, da Constitui ção Estadua l, Promul go a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as em presas atacadistas estabelecidas no Estado da Paraíba . pro ibidas de pro mover rev istas, vistori as, con fi::rê nc ias ou qua Ique r o utro lipo de check-o ut, de produtos adq uirid os por seus co nsumido res. apó s o paga men to das co mpras nos caixas reg istradores.
Art. 2.
" 1\ não o bse rvância des ta Le i, a empresa se rá pe na li zada com a e ntrega ao co nsumid o r. imediata e gr:l tuitamente, de produ tos n3 mes ma quantidade e espéci e d<l s me rcadorias acJq uirida s constantes na nota fi sca l. sem prejuízo de o utras pe na lidades.

A l-I. 3" Esta Lei t.:ntra em vigor na data de s ua publ icação .

Paço da /\ sse mbl eia Leg islativa do Estado da Paraiba, "Casa de E pitácío Pessoa", João Pessoa, 29 d bril de 201 4.

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