Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10290, de 25 de abril de 2014
Lei nº 10290/2014
ESTADO DA PARAíBA
LE I N° i o. ~'1o DE {Jç DE ABR IL DE 20 14. AUTOR IA: PODER EXECUT IVO
Alt em di s pos ilÍ\'os do a l'L 75, acr-csccnla n<! olh e § 8", da Le i n" 3,909 de 14 de julho rle 19 77.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíl3A
Fa~:o sabe r que o Poder Legis lativo dcerela c c u s anciono a segu inle Lei:
Al'I. I" Os sc:guilll c's dispos iti vos do ar!. 7" (\:1 I.e:i n" 3.909. de 14 de ju lh o de 1977, passa m a vignr-ar com a seguinte rcda çiio:
I
XIII
"§ 8° Será considerado como serviço de natureza policial 'litar ou de interesse policial, o exercício de cargo junto aos órgãos inculados, cujo exercício, os servidores militares terão os mesmos ireitos, deveres e vantagens daqueles que desempenham suas atividades fetivamente no Poder Executivo."
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa e Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de dezembro de 2014.
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