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Lei Estadual da Paraíba nº 10290, de 25 de abril de 2014

Lei nº 10290/2014

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I XIII Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAíBA

LE I N° i o. ~'1o DE {Jç DE ABR IL DE 20 14. AUTOR IA: PODER EXECUT IVO

Alt em di s pos ilÍ\'os do a l'L 75, acr-csccnla n<! olh e § 8", da Le i n" 3,909 de 14 de julho rle 19 77.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíl3A

Fa~:o sabe r que o Poder Legis lativo dcerela c c u s anciono a segu inle Lei:

Al'I. I" Os sc:guilll c's dispos iti vos do ar!. 7" (\:1 I.e:i n" 3.909. de 14 de ju lh o de 1977, passa m a vignr-ar com a seguinte rcda çiio:

I

XIII

Art. 2.
O art. 75 da Lei da 3.909, de 14 de julho de 1977, sam a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 8° Será considerado como serviço de natureza policial 'litar ou de interesse policial, o exercício de cargo junto aos órgãos inculados, cujo exercício, os servidores militares terão os mesmos ireitos, deveres e vantagens daqueles que desempenham suas atividades fetivamente no Poder Executivo."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa e Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de dezembro de 2014.

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