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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10277, de 9 de abril de 2014

Lei nº 10277/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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ESTADO DA I' A I~i\iBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Casa de E/)itôoio /'(,.I'.I'OU

Dispõe sobre () pl:lllc.ialllcl\lo c eO l1lullie:l\:iio de obnls r ea li z:l d:l ~ cm rod ov ia s c v ia s públi cas que alJl":lllgem as Regiões Metropolitanas c Aglomerados U rban os.

O ])RESDJENTE DA i\SSEIVIII/'EIi\ L EG ISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assc lllhleia Le g i , I ~lli va decrela, e eu, elll ra zão da sanção tácita, nos terlllos do ~ 10 elo Ar!. 196 ela Resolução nO 1. 578/20 12 (Regillle nto ]nterno) c/c o § 7" do ar!. 65 . ela Co nstituição Estaelual , Promulgo a seg uinte I ci:

Art. 1.
" Ficam as obra ~ dc conserva y;io, recapearnento, manutenção, reparos e sinali zação das rodovi :ls qu e abrangelll as Regiões Metropo litanas e Aglomerados Urba nos do Es tacln ri;] Paraih:l sejam rea li zadas no peri odo compreendido entre às 20hOO e ()6hOtl horas de segu nd a a sext3-l'eira e aos sábados à partir das 14hOO até ÚS 1·lhOO horas do dom ingo.
§ 1ºEstes horá rios não se ilpl iC<llll as Obras elc Al11p liaçiio de Capacidade rea lizadas nas rodov ias descritas no ('tI/ lut.
§ 2º" Tratamcn to difcrcnci :ldo ser:'l tI:ldo nos casos de fe ri ados ou pontes de fer iados.
Art. 2.
" Consideram-se. pa r:l efeitos dessa Lei , Obras ele Amp li ação de Capacidade elas Rodovias aquel as nc<,;essárias ao atendi mcnto da segurança e nuidcz do tráfego, comprec nd elldo a illl pl,llllação de f:l ix<is adic ionais, dup li cação, alças ele acesso, viadutos. pontes e construção dos sistcmas de arrecadação de pedágios . Art, 3" Todas as ohras rcal izad ;ls na s rodo v ias CJu c ;lbran gc lll as Regiões Metropo litanas c Aglom cradtls Urballl>s do Es tado da Paraiba deve m ser c011luni cadas C011l antecedê ncia 1l1 ínima de I:; (q uin ze) di as atra vés de Ca ix as, me ios de co muni cação escrito , fa lado e I\.! k " isivo, Pa iné is el e Men sage ns Var i ~l veis - Pi'vrv 's - li xos e 111ówi s, 1:.iÍxas c di stribuição de pa nfl elos de ori en tação,
§ 1º" Durante :J rea liLaçãú da s ol1r;ls , a co neess ionana , públi ea ou privada, deverá inform a r os usuflrios sobre as ctln di ções de tráfego, vc loc idade máxima permitida, av isos de aten ção l: ro tas alk rnat ivas através dos Painéi s de Mensagens Variáve is - PM V 's - lixo , e móvei s e l'a ixas,
§ 2ºA co ncess ionúria deverú li lr!lcce r

info rma ções co mpletas, preCi sas, seguras e atuali zadas junt r' aos l1l e ios de c011lun icaç:ão loca is e reg iona is ,

Art. 4.
" Toda ob ra de é1 mpl i;I\,;'1I " co nservação, recapea l11 e n to, ma nute nção , reparos e s in a li za\'i'io das rodo vias qu e abran gem as Reg iões Metropolitanas e Aglomerados Ur ballo s do htado da Paraíba de verú ser pl anejada pela concessiomí ria con junt ;l1lle nte CO III os ó rgãos gestores 11luni c ipai s diretal11ente envo lvid os,

Are 5" A presente Lei dcve r;'1 SL'r reg ulam e ntada pe lo Pod e r Executi \10 ,

A I't. 6° Esta Lei entr;1 el11 \'igor n;1 d:ll<1 de sua publica ç~o,

Paço da A ssembl e ia I~egi s l a t iva dn I ~s tado da P~raíb ; I , "Casa de Epitúc io Pessoa", João P essoa, 0<) de ab ril de 20 14,

lUC~ MAI< C ILO

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