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Lei Estadual da Paraíba nº 10276, de 9 de abril de 2014

Lei nº 10276/2014

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Art. 3.
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ESTADO DA PAHi\íBA

ASSKiVlBLKIA LKG ISLATlVA

Caso de l~fJi l ácio Pessoa

Estabelece a obrigatoriedade das cOllcession:íJ"ias que cOll1 e rcializam veículos novos de alertarem o adquirente :lcel'ca c1:1 S alterações que porventura venhalll :I ocolTer n os modelos d o veículo nos 120 (cento c vinte) dias posteriores:"t compra e venda.

O PRESIDENTE 1);\ ASSEi\'IBLElA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍJ3A

faz saber qu e a t\ssc lllbleia I,eg is la tiv a dec re ta, e eu, e m razão da sanção tácita, nos le rm os ci o § 1° do Ar\. 1% cla Reso lu ção n° 1.578/20 12 (Regimento Inte rn o) c/c o § 7" do art. 65. d a Co nstitui ção Es ta du a l, Promulgo a seg uin te L e i:

Arf:. ] 0 As co ncess io n;'II' ias cle ve íc ul os es tab e lecid as no Es tado da Paraíba ficam o bri gadas a comun icar por escrito ao co nsum idor, a ntes da co mpra cio veículo novo, as a lt erações pr~v i s t as para aque lc modelo nos 120 (cento e vinte) dias poster io rc s it data da aq ui s ição.

])al':í g rafo ltnico. A inform:I\:;io deverá ser redigida em destaque e de forma c la ra, a fim de poss ibilitar a exata co mprcensão do se u co nteúd o pelo cons umid o r, ca be nd o ~ co ncess ionft ri a o ô nus de demo nstra r, judicial ou cxtrajl ld ici :J\m e nle, (l fiel clll1lprirnen\ Q da med ida.

Iht. 2° O desc umprim ento da prov idê nc ia de que trata o arti go anteri o r suj e ita a eoneess itl nár ia ao pJgamcnto de inde ni zação ao co mprado r no eq ui va le nte a 10% (dez po r cento) sobre o va lo r da nota fi".1 do vo,,, lo ~

Art. 3.
" Esta Lci entra cln vigor 00 (noven ta) dias a co nt ar dc sua publicação.

Paço da Asselllbl cia Ll:gislativiI do Estado ela Paraíba, "Casa de Epit:ício ])essoa", João Pessoa, U '1lc abril de 20 14.

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