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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10273, de 9 de abril de 2014

Lei nº 10273/2014

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Art. 2.
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ESTA DO DA PAHAí13A ASSEM BLI~ I A LEG ISI X rl VA Casa c/e /~j) ilácio /)':.1".1"00

LEl N° ] (21,273, DE 09 DE AB I{ I L I) E 2014. AUTO RIA : DEPUTADO VIT URJANO DE AI\REU

Dispõe sohre a pruihi \' iio de cstipllla~: iiu de prazo mínimo por parte da s e lllpresas cOllccssionúrias 0 11 pCl'Illiss iou:' r ias, scdiadas 11 0 Es tado da Paraíba, que explu"cl1l se l'l'iços d e telefonia, dc TV po ,' assillatunl aLI d e illl e rl1 l'1, e d:í outras Jll'ov idên cias,

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEI.·\ Lr~ G I SLAT IVA DO [STAD O

DA PARAíBA

Faz saber que a As s<': lllbl cia Legislat iva decreta, e eu, em razão da sa nção tác ita, nos termos do § I" do Ar!. I<)(, da Reso lu ~: ;to n° 1.57812 0 12 (Regimento Intelllo) c/c o § 7° ci o <In. 65, da Cuns tituição Es tadual , Promul go a seguinte Lei:

A"L 1" F icam as e rllpr~s as concessionárias 011 pe rmi ss ional'las sediadas no Estado da' Paraíba, que ~ xp l ore lll serviços de te lefon ia fixa ou móvel, de TV por ass inntura ou intcrn et, proib idas ele cstabe lcce rcm , unilateralmentc, prazo mínimo de vigência do co ntrato firm aelo com o consumidor, bem como inseri r clúusu la contratual que cstabe leça cobra nça elc va lores a títul o de multas na hipótesc do encerram ento elo contrato.

Art. 2.
" No caso de dcsc umpriment o des ta Lei , o infrat or fi car;í sUjeito ao pagamento de multa no va lor eq ui va lcnte <l 60 UFRPJ3 (U ni dade Fisca l de Referência elo Es tado da l'araiIJ a) vigc nt e na data da infmçüo .

A,'t. 3" Esta Lei entra <': Ill vigo r na d:! t:! da sua publicação .

A ,·t, 4" Revogam-se as di sposições Cln con trári o.

Paço ela Assemb leia I.egi slativa ci o I~ stado da Pa ra íba, "Casa de E pitúcio Pessoa", João Pessoa, 09 de \,bril de 201 4.

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