Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10270, de 9 de abril de 2014
Lei nº 10270/2014
ESTADO nA PAI{i\íI3A
ASSEMBLEIA L1~ GISI,ATlVA Casa de I'::;J;lácio F,'.I'.I'oa
LEI NU 10,270, DE 09 DE ABRIL DE 201 ,1. AUTOlUA: DEPUTADA m!\f~ LUCENA
Dispõe sobrc o direito da gcstantc ao conhecilllcnto c a viJll'ldação l. mal'cl"llidadc onde l'cceber;'1 ass istência 110 âmbito do serviço p,', blico estadual de saúdc no ICstado da Paraíba,
O PRESmENTE IM ASSE IVIIILEIA LECISLAT1VA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber qu e a Assemblcia Legislativa decreta, e eu, em ra zão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Arl. 196 da Reso lu ção nO 1.578/20 l 2 (Regimento Interno) c/c o 9 7" do art. 65, da Co nstitui ção Estadua l, Promulgo a seguinte I,ei:
Arl. lU Toda ges l;lIlll: no Estado da Paraíba ass istida pe lo serviço público estadua l de sa úd e tcm o di rc ito ao conhec im ento e :'t vincu lação prévia:
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A..t. 4° A execução des ta Lei ocnr rerá por conta de rec ursos do orça me nto da Seguri dade Suc ia l do I:SI:ldo, a lém de o utras Contes supleme ntares .
AJ"t. 5" O Po der L\ee llt ivo rcg ulalTl e nta rú a prese nte Le i no prazo máxi mo de 60 (sesse nta) di as, a parti r d:.1data de S U<l publi cação .
Art. G" Es ta Lei e nt ra em vigo r na da ta de s ua publicação.
Paço da Assemb le ia Legis lat iv:l do Es tado da P:lraíba, " C asa de EpitÍlcio Pessoa", João p essoa .. ~9 /J
ab ril tk 20 14.
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