Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10266, de 9 de abril de 2014
Lei nº 10266/2014
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ESTA DO DA PAHAíBA ASSEiVlI3LE I i\ LECISI.ATlVA Casa de Fpilúcio Pes.wC/
LE I NO> 10.266, DE 09 DE ABRIL IH: 20 14. AUTORIA: DE PU TADO JUTA Y JVI EN I~ SI ':S
Ob l'ig ôl :1 CO lllpallhia de Áglla e Esgo to s da l'ar a íb :1 - CAC I': I' A a inst a lar bloqlleadol' ele ar IlIcdialll'c sn li ~ it: a~: iio do CO II Slllllid o l' 11 0 â lllhi to do Es tado da Pa r a iba .
o PRESIDENTE DA t\SSr i\'l IILE IA LEC ISLATI VA DO
ESTADO DA PA RA í BA
FRz saber que a Assclll hle ia Lc!:, is lati va dee rela, e cu, em ra7.ão da sanção tácita, nos termo s du § lU dll I\rt. 196 ela Reso lução n" 1.578/20 12 (Regi mento Interno) c/c o S 7" do art. 65 , da Co n [i tui ção Estadual, P romu lgo a seguinte Lei:
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co rrcrão CO Il1 ôn us pa ra o cOllsu ll1i d\l r.
Ar t. 2" O teo r des ta Lei serú di vulgado ao consumidor por meio de inform ação impressa na co nt8 Il1 ell sa l de água, e milid a pe la e mpresa co ncess ionári a, nos três anos subscqlle l1 les :'1 pllb li cação c1" lll es mR. Ar t. 3" Os hidrômctros a se rem instalad o, após a prolllu lgação desta Lei, deverão ter o bloqueado r dc ar insta lado \,;o njullt iIlIH;llIC.
PaJ":Ígral"o único, l'ar,1 atcndilll cnto do cO/ JII/ do presente arti go, :3 despesa deco rrente da in st, J!aç;}() do hloqucador de ar correrá por co nta da empresa co ncess ionáriil.
AJ"!, 4" ÁS inswl ilçõcs cios ill'ilrclhus blolJucadores de iI\" poderão se i' fe itas tanto pela conccss iull :l l' i,I, CO IllU pel:.ls e lllpresas qu e comerciali zem esses eq ui pame lltos.
A .·L 5" O Poder Exc!cut ivo reglllilnlenta rá es til Le i no praí',o elc 60 (sessenta) dias, cont ados da dat;l da plIbl icação.
A .'L 6° Es til Lei ent r; 1ell1 vigll l'n;1 da ta de S ll ~1 l' l1bli cilÇão.
Paço da Asse mbl eia I,egi slali va do Estado da Paraiba , "Casa de Epit:ício Pess oa", .João Pcsso,L09 ~I~C·(b ril de 20 14.
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