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Lei Estadual da Paraíba nº 10260, de 13 de janeiro de 2014

Lei nº 10260/2014

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LEI W ]0.260, DE 13 DE JANEIRO DE 20]4. AUTORIA: DEPUTADO VITAL COSTA

Dispõe que o Estado oferecerá assistência jurídica integral e gratuita aos servidores públicos integrantes do sistema de defesa social que, no exercicio de suas funções se · envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IO do Art. 196 da Resolução nO 1.5.78/2012 (Regimento Interno) c/c o § r do art. 65, da Constituição · Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. ] o O Estado oferecerá assistência jurídica integral e gratuita aos servidores públicos integrantes do sistema de defesa social que, no exercício de suas funções, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.

unico

Art. 2.
0 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias .
Art. 3.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação específica consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assemblcia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, dejaneiro de 2014 .

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