Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 10259, de 9 de janeiro de 2014
Lei nº 10259/2014
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DO PLANO CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS CAPÍTULO V – DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO VI – DO CRESCIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO VII – DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO IX – DAS DISPQSICÕES FINAISESTADO DA PARAÍBA LEI N" 10.259 DE 09 DE JANEIRO DE 2014. AUTORIA: MESA DIRETORA
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da A.;;sembleia Legislativa do Estado da Panú ba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Le:;.islativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
m metodologias e estmeégias aplicadas no desenvolvimento de ações pertinentes à carreira;
da Assembleia;
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Alt. 9° A carreira de Assistente Legislativo - AL-AL-600, cujo provimento exige formação de nível fundamental, é organizada em sete classes de A a G, na forma do Anexo III.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
I
II
III
IV
V
VI
10
20
3
4
CAPÍTULO VI
DO CRESCIMENTO NA CARREIRA
\\;''-
Ali. 12. A promoção funcional é a movimentação do servidor de uma classe para a classe seguinte, dentro da mesma carreira observados os interstícios definidos nesta Lei em relação ' à promoção imediatamente anterior.
SEÇÃO I
Da Promoção nas Carreiras de Procurador e Auditor de Controle Interno
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." '.~~" .. - ESTADO DA PARAÍBA Procuradores e de natureza técnica para os Auditores de Controle Interno, bem como a obtenção de prêmios relacionados a sua atividade funcional;
SUBSEÇÃO I – Da Promoção por Antiguidade de Procurador e Auditor de Controle Interno
SUBSEÇÃO II – Da Promoção por Merecimento de Procurador e Auditor de Controle Interno
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ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO – 11 Da Promoção nas Demais Carreiras
SUBSEÇÃO I – Das Carreiras de Consultor Legislativo e Analista Legislativo
permanecido cinco anos na Classe "A", incluído o período de estágio probatório, horária mínima de 80 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada e tenha obtido grau: no mínimo regular na
Curso de Aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas em área obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho;
permanecido dois anos na Classe "D", e apresente certificado de conclusão de de 360 horas em área cOlTelata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, pelo menos seis anos, cargo em , comi,,'o " ~" 00 oi", mioimo d, dop.rt,moolo ou ."",ori. ,up,rio,. ou j;~{
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19 ESTADO DA PARAÍBA tenha completado vinte anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho;
v - para a Classe "F", o servidor que já tenha Curso de pós graduação em nível de Mestrado, em área correlata ao respectivo menos oito anos, cargo em comissão na casa no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenham completado vinte e cinco anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho;
SUBSEÇÃO – 11 Da Carreira de Assessor Técnico Legislativo
permanecido cinco anos na Classe "A", incluído o períodc> de estágio probatório, horária mínima de 80 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada e tenha obtido grau no mínimo regular na
Curso de Aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas em área obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho;
permanecidu dois anos na Classe "D", e apresente certificado de conclusão de Curso Superior em área conoelata ao respectivo cargo, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou tenha ocupado, pelo menos seis anos, cargo em comissão na casa no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenha completado vinte anos e um dia de serviço
SUBSEÇÃO – 111 Da Carreira de Assistente Legislativo
permanecido cinco anos na Classe "A", incluído o período de estágio probatório, horária mínima de 40 horas, em área conelata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada e tenha obtido grau no mínimo regular na
Curso de Aperfeiçoamento com carga horária mínima de I 20 horas em área obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho,
permanecido dois anos na Classe "D", e apresente certificado de conclusão de Curso Superior em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou tenha ocupado, pelo menos seis anos, cargo em comissão na casa no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenha completado vinte anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido graji no mínimo bom ?ta '"li",o " '",mp,nho; ~
~ . ,.,. - ESTADO DA PARAÍBA
Ali. 24. A promoção funcional será conferida ao servidor afastado para o exercício de mandato classista, com a manutenção do último resultado obtido na avaliação de desempenho.
Ar!. 25. Caberá a Assembleia Legislativa instituir programa pelmanente de capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional dos integrantes dos Grupos Ocupacionais d~Üe trata esta Lei . \ ~
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
I
III
IV
1
2
3
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Da Composição da Remuneração
SEÇÃO – 11 Das Gratificações
artigo 4°, desta Lei, as seguintes gratificações:
~ .i! ;'· · - j- ·
1":., . ff.~
".
· ESTADO DA PARAÍBA
artigo 57, inciso VII da Lei Complementar nO 58/2003.
SUBSEÇÃO I – Da Gratificação de Incentivo a Formação Superior
SUBSEÇÃO II – Da Gratificação de Atividade Especial
R concedida, em valor nominal, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, não podendo ultrapassar o limite até três inteiros da remuneração do cargo da classe em que estiver posicionado o servido
CAPÍTULO IX
DAS DISPQSICÕES FINAIS
Alt. 36. A jornada de trabalho dos servidores efetivos e dos estáveis por força do disposto no art. 19, do ADCT da Constituição Federal será de tIinta horas semanais, cumprida em sistema de escala de revezamento no interesse dos trabalhos administrativos e legislativos da Assembleia Legislativa.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2014; 1260 da Proclamação da República.
\L~Q,~~1
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO I
CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM O PLANO
~.F:T__ Nl"1n_?'iqnq.n1 ?n1 4
CARGO SÍMBOLO QTDEi HABILITAÇÃO
--'IIA
Procurador AL-SEJ-300 05 I art. 10, inciso I
Auditor de Controle Interno AL-ACI-400 06 art. 10, inciso II
, Consultor Legislativo AL-CL-200 53 ! art. 10, inciso III i Analista Legislativo AL-AL-201 13 ! ali. 10, inciso IV
Assessor Técnico Legislativo AL-ATL-500 80 art. 10, inciso V
Assistente Legislativo AL-AL-600 553 art. 10, inciso VI
. 'ir" '. .. o.'
,
·
~: \ .~, ESTADO DA PARAÍBA ANEXO 11 · ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE INTEGRAM O PLANO LRT 1\12 .] n ?"o na '" '1'" A
PROCURADOR
Representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia' Legislativa, no que lhe couber', Exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico à Mesa Diretora e aos gabinetes dos Deputados; Defender o ato ou texto impugnado e processado junto ao Poder Judiciário; Representar judicialmente as comissões parlamentares de inquérito, instituídas pela Assembleia Legislativa, assim como as .comissões permanentes e temporárias previstas no Regimento Interno; Acompanhar a realização de processos administrativos disciplinares e sindicância dos funcionários do Poder Legislativo; Elaborar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais a Assembleia Legislativa seja parte; Emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de direitos dos servidores da Assembleia Legislativa; Opinar e realizar parecer jurídico, quando solicitado pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como pelas outras comissões pelmanentes, temporárias e especiais; elaborar projetos de lei, resoluções e exposições de motivo; Desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente atribuídas pela Mesa Diretora.
CONSULTOR LEGISLATIVO Prestar consultoria técnica à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas e aos Deputados, no âmbito da Assembleia Legislativa, nas suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora; Encarregar-se da elaboração de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da Casa, da preparação por solicitação, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios; Prestar esclarecimentos técnicos atinentes às funções constitucionais; Elaborar programas que auxiliem os órgãos de administração da Casa; Prestar assessoramento e acompanhamento de projetos junto à administração geral da Assembleia Legislativa; Emitir relatórios . e auxiliar as., atividades atinentes ao Poder Legislativo, além de outras atribuições quando designado pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Assembleia;
ESTADO DA PARAÍBA Exercer demais atividades afins. ANALISTA LEGISLATIVO AREA TECNICA ADMINISTRATIVA Prestar assessoramento técnico à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas e aos Deputados, no âmbito da Assembleia Legislativa, nas suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora; Elaborar estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da Casa; Preparar, por solicitação, minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios; Prestar esclarecimentos técnicos atinentes às funções constitucionais; Elaborar programas que auxiliem os órgãos de administração da Casa; Prestar assessoramento e acompanhamento de projetos junto à administração geral da Assembleia Legislativa; Emitir relatórios e auxiliar as atividades atinentes ao Poder Legislativo, além de outras atribuições quando designado pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Assembleia. AREA DE SAUDE Prestar atendimento e procedimentos clínicos de interesse da Assembleia Legislativa; Elaborar laudos, perícias, atestados e relatórios afetos a sua área; Orientar, coordenar e executar atividades na área de saúde; Identificar e tratar problemas psíquicos e outros dentro de sua especialidade; Exercer demais tarefas afins dentro de sua especialidade profissional. ASSESSOR TECNICO LEGISLATIVO Fazer a escrituração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial; Assessorar, supervisionar e realizar inventários; Proceder a execução e controle de atividades de serviços de diagramação, impressão e de informática; Orientar atividades em geral, çlentro de sua especialidade; acompanhar a tramitação de processos legislativos; Executar atividades e tarefas diversas atinentes à administração da Casa; Executar trabalhos administrativos rotineiros, escrituras, fichas, redação de informações sumárias e cOlTespondências, bem como qUaisquer outros trabalhos relacionados com a Assembleia, seja em auxílio aos Deputados, seja por determin~do Presidente. ASSISTENTE LEGISLATIVO.. .. Auxiliar os diversos setores da Casa, em atividades de apolO logístico, administrativo e de serviços; Desenvolver .. ações e cumprir det~lminaxões emanadas da administração
. 7: í*' sUJlerior; * ESTADO DA PARAÍBA
Executar tarefas administrativas envolvendo a interpretação e observância das leis, regulamentos, pOliarias e nOlmas gerais; Redigir oficios, ordens de serviço e/ou outros expedientes quando solicitado; Colaborar com todos os órgãos da Assembleia Legislativa, onde couber sua especialidade de conhecimento e capacidade; Exercer demais atividades de apoio operacional na sua espera de competência.
ANEXO III
ESTRUTURA DAS CARREIRAS PREVISTAS NOS INCISOS I1I, IV, V
E VI DO ART. 4° T.FT N~ 1 ri ?<;a ria rI1 ')()J A CARREIRA NIVEL CLASSE
CLASSE A CLASSEB CLASSE C CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 NÍVEL CLASSED E ANALISTA LEGISLATIVO PL-AL-20 I SUPERIOR CLASSE E CLASSE F CLASSEG ASSESSOR. TECNICO LEGISLATIVO ALCLASSE A ATL-500 CLASSEB ATL-500 CLASSE C ATL-500 ASSESSORTECNICO LEGISLATIVO ALNÍVEL MÉDIO CLASSED ATL-500 CLASSE E ATL-500 CLASSE F ATL-500 CLASSEG ATL-500 ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 CLASSE A ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 NÍVEL CLASSEB ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 FUNDAMENTAL CLASSE C
ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 CLASSED
w,.. '.' ~ r ;., · · ESTADO DA PARAÍBA ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 CLASSE E ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 CLASSE F ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 CLASSEG ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO IV
ESTRUTURA DAS CARREIRAS PREVISTAS NOS INCISOS I E 11 DO
ART. 4°
LEI N2 10.259 09.0l.2Q14
CARREIRA CLASSE
PROCURADOR - AL-SEJ-303 2° CLASSE 'PROCURADOR - AL-SEJ-302 l° CLASSE
CLASSE PROCURADOR - AL-SEJ-301 ESPECIAL AUDITOR DE CONTROLE INTERNO - AL-ACI-403 CLASSE A AUDITOR DE CONTROLE INTERNO - AL-ACI-402 CLASSE B AUDITOR DE CONTROLE INTERNO - AL-ACI-40 1 CLASSE C · ,
~ .,,. -: .:. '=', ~.
ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO V
TABELA DE REMUNERAÇÃO A VIGORAR EM MARÇO DE 2014 T.FT 1IJº 1 () ?t;Q ()Q . m .?m 4
CARREIRAS PREVISTAS NOS INCISOS I1I,IV, V E VI DO ART. 4·
CARREIRA CLASSE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSE A 785,22 1.570,43 2.355,65 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSEB 903,00 1.805,99 2.708,99 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSE C 1.038,45 2.076,89 3.115,34 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSED 1.194,21 2.388,43 3.582,64 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSE E 1.373,35 2.746,69 4.120,04 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSE F 1.579,35 3.158,70 4.738,04 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSEG 1.816,25 3.632,50 5.448,75 AL-CL-200 E ASSESSOR TÉCNICO CLASSE A 560,87 1.121,74 1.682,60 LEGISLATIVO - ASSESSOR TÉCNICO CLASSEB 645,00 1.290,00 1.934,99 LEGISLATIVO - ASSESSOR TÉCNICO CLASSE C 741,75 1.483,50 2.225,24 LEGISLATIVO - ASSESSOR TÉCNICO CLASSED 853,01 1.706,02 2.559,03 LEGISLATIVO - ASSESSOR TÉCNICO CLASSE E 980,96 1.96-1,92 2.942,88 LEGISLATIVO -
ESTADO DA PARAÍBA ASSESSOR TÉCNICO CLASSE F 1.128,11 2.256,21 3.384,32 LEGISLATIVO - ASSESSOR TÉCNICO CLASSE G 1.297,32 2.594,64 3.891 ,97 LEGISLATIVO - ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSE A 467,39 934,78 1.402,17 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSEB 537,50 1.075,00 1.612,50 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSE C 618,12 1.236,25 1.854,37 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSED 710,84 1.421,68 2.132,53 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSE E 817,47 1.634,94 2.452,40 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE F 940,09 1.880,18 2.820,26 AL-AL'600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSEG 1.081,10 2.162,20 3.243,30 AL-AL-600
CARREIRAS CLASSE SUBSÍDIO
PROCURADOR - 2° CLASSE 12.711,60 AL-SEJ-303
PROCURADOR - 1° CLASSE 15.253,92 AL-SEJ-302
PROCURADOR - CLASSE
18.304,70 AL-SEJ-301 ESPECIAL AUDITOR DE CONTROLE A 12.711,60 INTERNO - AL-ACI- · ~ .. ...-:~~ . .. ~
ESTADO DA PARAÍBA AUDITOR DE CONTROLE B 15.253,92 INTERNO - AL-ACIAUDITOR DE CONTROLE C 18.304,70 INTERNO - AL-ACI-
ANEXO VI
TABELA DE REMUNERAÇÃO A VIGORAR EM SETEMBRO DE 2014 T.J;:T N~ 1n :><;q ng 01 :>01 4
CARREIRAS PREVISTAS NOS INCISOS I1I,IV, V E VI DO ART. 4·
CARREIRA CLASSE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E
CLASSE A 821,57 1.643,14 2.464,71 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSEB 944,81 1.889,61 2.834,42 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSE C 1.086,53 2.173,05 3.259,58 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSED 1.249,51 2.499,01 3.748,52 ANALISTA LEGISLATIVO PL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSE E 1.436,93 2.873,86 4.310,80 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSE F 1.652,47 3.304,94 4.957,41 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 ·
::~.,. . ,' , ESTADO DA PARAÍBA CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSEG 1.900,34 3,800,68 5,701,03 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE A 586,84 1.173,67 1.760,51 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE B 674,86 1.349,72 2,024,58 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE C 776,09 1.552,18 2.328,27 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSED 892,50 1.785,01 2.677,51 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE E 1.026,3 8 2,052,76 3.079,14 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE F 1.180,34 2.360,67 3.541,01 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSEG 1.357,39 2.714,77 4.072,16 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE A 489,03 978,06 1.467,09 - AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSEB 562,38 1.124,77 1.687,15 - AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE C 646,74 1.293,48 1.940,23 - AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSED 743,75 1.487,51 2,231,26 - AL-AL-600 J, w ;'
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ESTADO DA PARAÍBA ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE E 855,32 J.? 10,63 2.565,95 - AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE F 983,61 1.967,23 2.950,84 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE G 1.131,16 2.262,31 3.393,47 - AL-AL-600
CARREIRAS CLASSE SUBSÍDIO
PROCURADOR 2° CLASSE 13.300,10 - AL-SEJ-303
PROCURADOR l° CLASSE 15.960,12 - AL-SEJ-302
PROCURADOR CLASSE ESPECIAL 19.152,14 - AL-SEJ-301 AUDITOR DE CONTROLE 13 .300,10
A INTERNO - AL-ACI-403 AUDITOR DE CONTROLE B 15.960,12 INTERNO - AL-ACI-402 AUDITOR DE CONTROLE C 19.152,14 INTERNO - AL-ACI-401 "
Jl l~
ANEXO VII
TABELA DE REMUNERAÇÃO A VIGORAR EM JANEIRO DE 2015 T1<'T 1\12 1n ?<;Q nQ01 . ?n14. ~
CARREIRAS PREVISTAS NOS INCISOS III,IV, V E VI DO ART. 4·
CARREIRA CLASSE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E
CLASSE A 857,93 1715,85 2.573,78 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSEB 986,61 1.973,23 2.959,84 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSE C 1.134,61 2.269,21 3.403,82 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSED 1.304,80 2.609,60 3.914,39 ANALISTA LEGISLATIVO PL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSE E 1.500,52 3.(l01,03 4.501,55 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201
~ ESTADO DA PARAÍBA ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSE C 675,36 J .350,72 2.026,08 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLA TIVO - CLASSE O 776,67 1.553,33 2.330,00 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSE E 893,17 1.786,33 2.679,50 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE F 1.027,14 2.054,28 3.081,42 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSEG 1.181,21 2.362,42 3.543,63 AL-AL-600
CARREIRAS CLASSE SUBSÍDIO
PROCURADOR - AL-SEJ-303 2° CLASSE 13.888,60
PROCURADOR - AL-SEJ-302 1° CLASSE 16.666,32
PROCURADOR - AL-SEJ-301 CLASSE ESPECIAL 19.999,58
AUDITOR DE CONTROLE
A 13.888,60 INTERNO - AL-ACI-403
AUDITOR · DE CONTROLE
B 16.666)2 INTERNO - AL-ACI-402
AUDITOR DE CONTROLE
C 19.999,58 INTERNO - AL-ACI~401
I v