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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10259, de 9 de janeiro de 2014

Lei nº 10259/2014

ESTADO DA PARAÍBA LEI N" 10.259 DE 09 DE JANEIRO DE 2014. AUTORIA: MESA DIRETORA

Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da A.;;sembleia Legislativa do Estado da Panú ba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Le:;.islativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
0 A gestão do Plano .~!'~ Cargos, Carreira e Remuneração observará os seguintes princípios:
Ivalorização do profissional;
IIqualificação do trabalho desenvolvido;

m metodologias e estmeégias aplicadas no desenvolvimento de ações pertinentes à carreira;

da Assembleia;

Vincentivo ao desenvolvimento profissional dos servidores, objetivando:
a)estimular a identificação entre o potencial do servidor e o nível de desempenho que se espera na execução de suas atividades funcionais;
b)recompensar a eficiência profissional demonstrada no exercício das atividades funcionais, tendo como referência o desempenho, a responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3.
Aplicam-se, para os efeitos desta Lei, os seguintes conceitos:
ICargo: unidade cliada por Lei, em quantidade determinada, com denominação própria e conjunto de atlibuições específicas;
IICarreira: agrupamento de classes da mesma série, escalonado segundo critérios estabelecidos em Lei, que possibilita o desenvolvimento funcional do servidor;
IIIClasse: agrupamento de cargos da mesma natureza e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimento. As classes constituem os degraus de acesso na carreira;
IVPromoção Funcional: instrumento que objetiva o crescimento na carreira do servidor efetivo, baseada na avaliação do desempenho, na capacitação do profissional.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 4.
O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa é integrado pelas seguintes carreiras:
IProcurador, símbolo: AL-SEJ-300;
IIAuditor de Controle Interno, símbolo: AL-ACI-400;
IIIConsultor Legislativo, símbolo: AL-CL-200;
IVAnalista Legislativo, símbolo: AL-AL-20 I;
VAssessor Técnico Legislativo, símbolo: AL-ATL- 500',
VIAssistente Legislativo, símbolo: AL-AL-600.
§ 1ºOs símbolos, o número e a habilitação exigida para provimento dos cargos de que trata este artigo são os constantes no Anexo I, desta Lei.
§ 2ºAs atribuições pertinentes a cada cargo são as constantes do Anexo lI, desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 5.
A can'eIra de Procurador - AL-SEJ-300 é organizada de três classes, na forma do Anexo IV, desta Lei, dispostas a seguir e remuneradas exclusivamente por subsídios, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qúalquer gratificação, adicional, abono, prêmio, ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto as de natureza indenizatória.
IProcurador de 2" classe, símbolo AL-SEJ-303;
IIProcurador de 1" classe, símbolo AL-SEJ-302;
IIIProcurador Classe Especial, símbolo AL-SEJ-30 I.
Art. 6.
A carreira de Auditor de Controle Interno - ALACI-400 se organiza em três classes, na forma do Anexo IV, desta Lei, dispostas a seguir e remuneradas exclusivamente por subsídios, fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, ou qmlqu~ OUlm "p!ci, ,=un,mló,·i" ",", " d, n"u"" ind,"\~Ó"".
IAuditor de Controle Interno Classe A, símbolo ALACI-403;
IIAuditor de Controle Interno Classe B,- símbolo ALACI-402;
IIIAuditor de Controle Interno Classe C, símbolo ALACI-401.
Art. 7.
As carreiras de Consultor Legislativo - AL-CL- 200 e Analista Legislativo - AL-AL-201, cujo provimento exige formação de nível superior, estão organizadas em sete classes de A a G, na forma do Anexo lII.
Art. 8.
A carreira de Assessor Técnico Legislativo - ALATL-500, cujo provimento exige formação de nível médio, é organizada em sete classes de A a G, na forma do Anexo III.

Alt. 9° A carreira de Assistente Legislativo - AL-AL-600, cujo provimento exige formação de nível fundamental, é organizada em sete classes de A a G, na forma do Anexo III.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NA CARREIRA

I

II

III

IV

V

VI

10

20

3

4

CAPÍTULO VI

DO CRESCIMENTO NA CARREIRA

Art. 11.
desenvolvimento na carreira do servidor do Quadro Efetivo de Pessoal da Assembleia Legislativa, dar-se-á mediante promoção funcional. ~ ()

\\;''-

§ 10ºA promoção funcional aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e aos estáveis por força do disposto no art. 19, do ADCT da Constituição Federal.
§ 20ºA promoção funcional apenas ocorrerá após o cumprimento e aprovação no estágio probatório nos ternlOS dos artigos 20 e 21 da Lei Complementar 58 de 30 de dezembro de 2003.

Ali. 12. A promoção funcional é a movimentação do servidor de uma classe para a classe seguinte, dentro da mesma carreira observados os interstícios definidos nesta Lei em relação ' à promoção imediatamente anterior.

SEÇÃO I

Da Promoção nas Carreiras de Procurador e Auditor de Controle Interno

Art. 13.
A promoção na carneira de Procurador da Assembleia Legislativa e Auditor de Controle Interno ocorrerá, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Art. 14.
Entende-se por antiguidade de classe o tempo de efetivo exerCIClO prestado a Assembleia Legislativa, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação.
Art. 15.
Em relação ao merecimento, serão levados em consideração, entre outros, principalmente, os seguintes atributos:
Ieficiência demonstrada pelo Procurador ou Auditor de Controle Interno, no desempenho do cargo e de outras funções de natureza técnica;
IIexercício interino, ou em comlssao, de cargo de categoria superior, ou de outras funções ou atividades relevantes de natureza jurídica;
IIIo aprimoramento de sua cultura jurídica ou técnica, por meio da conclusão de cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação, publicação de livros, teses, estudos e aliigos de natureza jurídica no caso dos

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." '.~~" .. - ESTADO DA PARAÍBA Procuradores e de natureza técnica para os Auditores de Controle Interno, bem como a obtenção de prêmios relacionados a sua atividade funcional;

IVmaior antiguidade na respectiva carreira.
§ 10ºA primeira promoção será sempre por antiguidade.
§ 20ºSerá preservado o interstício de cinco anos entre uma promoção e outra.

SUBSEÇÃO I – Da Promoção por Antiguidade de Procurador e Auditor de Controle Interno

Art. 16.
: A promoção funcional por antiguidade, dos Procuradores e Auditores de Controle Intemo, dar-se-á da seguinte forma:
Ipara o cargo de Procurador:
a)de Procurador de 2" classe (inicial) para Procurador de I' Classe após la (dez) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente a Assembleia Legislativa;
b)de Procurador de I' Classe para Procurador Classe Especial após 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente a Assembleia Legislativa.
IIpara o cargo de Auditor de Controle Interno:
a)de Auditor de Controle Interno Classe A para Auditor de Controle Interno Classe B após 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente a Assembleia Legislativa;
b)de Auditor de Controle Interno Classe B para Auditor de Controle Interno Classe C após 20 (vinte) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente a Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoSerá excluído da apuração acima tempo de serviço averbado de outros órgãos de qualquer esfera de Poder, bem como o rJ/ tempo em que o servidor esteja cedido a outros órgãos. \\.

SUBSEÇÃO II – Da Promoção por Merecimento de Procurador e Auditor de Controle Interno

Art. 17.
A promoção funcional por merecimento ocorrerá após cinco anos da concessão da promoção anterior, obedecido o disposto no caput do artigo 13 e § IOdo artigo 15, desta Lei.
Art. 18.
Na Promoção por Merecimento será apurado do Procurador e Auditor de Controle Interno um período definido de exercício na calTeira, aferido com o cumprimento dos seguintes critérios objetivos:
Isua pontualidade e dedicaç~o no cumprimehto das obrigações funcionais e das instruções das missões a ele confiadas, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades;
IIsua eficiência no desempenho das funções, verificadas por intermédio das referências dos chefes dos órgãos onde tem exercício o detentor dos respectivos cargos nas inspeções permanentes;
IIIsua presteza e segurança nas informações processuais;
IVsua colaboração ao aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos pela Assembleia Legislativa de um modo geral no que se refere a defesa dos interesses da Casa;
Vo aprimoramento de sua cultura jurídica, no caso dos procuradores, e cultura técnica, no caso dos Auditores, por meio da participação em cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento, publicação de livros, teses, estudos e attigos, de natureza jurídica ou técnica, bem como a obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional.
Parágrafo únicoA Mesa Diretora constituirá Comissão Especial destinada a analisar os pedidos de concessão das promoções dos Grupos AL-SEJ-300 e AL-ACI-400, a quem caberá definir os instrumentosi\e p ori"rio, p'" ,',ri"o do di,po",o ""lo ,rtigo. \1\.

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ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO – 11 Da Promoção nas Demais Carreiras

SUBSEÇÃO I – Das Carreiras de Consultor Legislativo e Analista Legislativo

Art. 19.
Nas Carreiras de Consultor Legislativo e Analista Legislativo, cujo provimento exige formação de nível superior, a promoção funcional ocolTerá obedecidos os seguintes critérios:

permanecido cinco anos na Classe "A", incluído o período de estágio probatório, horária mínima de 80 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada e tenha obtido grau: no mínimo regular na

IIpara a Classe "C": o servidor que já tenha permanecido dois anos na Classe "E", e apresente cel1ificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 120 horas em área tenha ocupado, pelo menos dois anos, cargo em comissão na casa no nível mínimo de divisão, ou já tenha completado dez anos e um dia de serviço

Curso de Aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas em área obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho;

permanecido dois anos na Classe "D", e apresente certificado de conclusão de de 360 horas em área cOlTelata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, pelo menos seis anos, cargo em , comi,,'o " ~" 00 oi", mioimo d, dop.rt,moolo ou ."",ori. ,up,rio,. ou j;~{

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19 ESTADO DA PARAÍBA tenha completado vinte anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho;

v - para a Classe "F", o servidor que já tenha Curso de pós graduação em nível de Mestrado, em área correlata ao respectivo menos oito anos, cargo em comissão na casa no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenham completado vinte e cinco anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho;

VIpara a Classe "G": o servidor que já tenha Curso de pós graduação em nível de Doutorado, em área correlata ao respectivo avaliação de desempenho.

SUBSEÇÃO – 11 Da Carreira de Assessor Técnico Legislativo

Art. 20.
, Na Carreira de Assessor Técnico Legislativo, cujo provimento exige fonnação de nível médio, a promoção funcional ocorrerá obedecidos os seguintes critérios.

permanecido cinco anos na Classe "A", incluído o períodc> de estágio probatório, horária mínima de 80 horas, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada e tenha obtido grau no mínimo regular na

IIpara a Classe "C": o servidor que já tenha permanecido dois anos na Classe "B", e apresente certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento com carga horáIia mínima de 120 horas em área tenha ocupado, pelo menos dois anos, cargo em comissão na casa no nível ", mínimo do dlvl,'o, ou i' t~h, compío"do d" ,"o, o um di, do "Nlço ~

Curso de Aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas em área obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho;

permanecidu dois anos na Classe "D", e apresente certificado de conclusão de Curso Superior em área conoelata ao respectivo cargo, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou tenha ocupado, pelo menos seis anos, cargo em comissão na casa no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenha completado vinte anos e um dia de serviço

Vpara a Classe "F", o servidor que já tenha de 360 horas, em área cOlTelata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, pelo menos oito anos, cargo em comissão na casa no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenham completado vinte e cinco anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho;
VIpara a Classe "G": o servidor que já tenha Curso de pós graduação em nível de Mestrado, em área cOlTelata ao respectivo ",li<>ção do d",",ponho. ~

SUBSEÇÃO – 111 Da Carreira de Assistente Legislativo

Art. 21.
Na Caneira de Assisti''1te Legislativo, cujo provimento exige formação de nível fundamental, a promoção funcional ocorrerá obedecidos os seguintes critérios:

permanecido cinco anos na Classe "A", incluído o período de estágio probatório, horária mínima de 40 horas, em área conelata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada e tenha obtido grau no mínimo regular na

IIpara a Classe "C": o servidor que já tenha permanecido dois anos na Classe "B", e apresente certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 80 horas em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autoriiada ou tenha ocupado, pelo menos dois anos, cargo em comissão na casa no nível mínimo de divisão, ou já tenha completado dez anos e um dia de serviço

Curso de Aperfeiçoamento com carga horária mínima de I 20 horas em área obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho,

permanecido dois anos na Classe "D", e apresente certificado de conclusão de Curso Superior em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou tenha ocupado, pelo menos seis anos, cargo em comissão na casa no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenha completado vinte anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido graji no mínimo bom ?ta '"li",o " '",mp,nho; ~

~ . ,.,. - ESTADO DA PARAÍBA

Vpara a Classe "F", o servidor que já tenha de 360 horas, em área con'elata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autorizada ou tenha ocupado, pelo menos oito anos, cargo em comissão na casa no nível mínimo de departamento ou assessoria superior, ou já tenham completado vinte e cinco anos e um dia de serviço prestado a Assembleia Legislativa e tenha obtido grau no mínimo bom na avaliação de desempenho;
VIpara a Classe "G": o 3ervidor que já tenha Curso de pós graduação em nível de Mestrado, em área correlata ao respectivo cargo, ministrado por instituição oficial ou autOlizada ou tenha ocupado, pelo avaliação de desempenho.
Art. 22.
É vedada a utilização de um mesmo celiificado para mais de uma promoção.
Art. 23.
servidor deverá solicitar a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, através da Comissão Permanente de Recursos Humanos, o reconhecimento de sua situação para respecitva mudança de referência de classe.
Parágrafo únicoA Comissão Permanente de Recursos Humanos, no caso dos integrantes dos grupos ocupacionais AL-SEJ-300 e ALACI-400, deverá encaminhar o processo à Comissão de que trata o parágrafo único do artigo 18.

Ali. 24. A promoção funcional será conferida ao servidor afastado para o exercício de mandato classista, com a manutenção do último resultado obtido na avaliação de desempenho.

Ar!. 25. Caberá a Assembleia Legislativa instituir programa pelmanente de capacitação destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional dos integrantes dos Grupos Ocupacionais d~Üe trata esta Lei . \ ~

CAPÍTULO VII

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

I

III

IV

1

2

3

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Da Composição da Remuneração

Art. 27.
A remuneração mensal dós ocupantes dos ~~os de que tratam os incisos III, IV, V e VI do art. 4° é composta de: \~
Ivencimento básico;
IIrepresentação, correspondente a dois inteiros do vencimento da classe em que estiver situado o servidor;
IIIanuênios à razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre a soma da retribuição dos incisos I e lI, implantado, automaticamente, a partir do mês em que completar o anuênio;
IVdemais vantagens pecuniárias estabelecidas nesta Lei ou em outros diplomas legais, exceto as verbas de natureza indenizatórias.
Parágrafo únicoO vencimento básico dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, corresponde ao valor estabelecido para o padrão de vencimento nas Classes de "A" a "G", na forma dos Anexos V, VI e VII, aplicando-se sempre o acréscimo de quinze por cento de 11ma classe para outra.
Art. 28.
s cargos de Procurador, Símbolo: AL-SEJ-300, e o de Auditor de Controle Intemo, Símbolo: AL-ACI-400, são remunerados por subsídio na forma do disposto na Lei nO 9.119 de 13 de maio de 2010.
Art. 29.
A remuneração e os subsídios dos servidores efetivos e dos estáveis por força do disposto no art. 19 da ADCT da Constituição Federal do Poder Legislativo Estadual, assim como os proventos e pensões dos servidores inativos terão anualmente revisão geral, mediante lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoA data base para a revIsao anual, na forma como definida neste artigo, será sempre no dia 10 de março, ficando sua primeira aplicação a paltir do ano de 2015 .

SEÇÃO – 11 Das Gratificações

Art. 30.
Além do disposto no artigo 27, poderão ser concedidas aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos m, IV, V e VI do

artigo 4°, desta Lei, as seguintes gratificações:

IGratificação de Incentivo a FOlmação superior;

~ .i! ;'· · - j- ·

1":., . ff.~

".

· ESTADO DA PARAÍBA

IIGratificação de Atividades Especiais prevista no

artigo 57, inciso VII da Lei Complementar nO 58/2003.

SUBSEÇÃO I – Da Gratificação de Incentivo a Formação Superior

Art. 31.
A Gratificação de Incentivo a Formação Superior, Simbolo PL-GIFS, que será concedida ao ~ervidor efetivo e aos estáveis por força do disposto no ali. 19, do ADCT da Constituição Federal que tenha ou venha obter o diploma de curso superior não exigido para o provimento do cargo de que é titular, con'espondente a 30 (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, observado o nível de padrão de vencimento e a referência de classe onde se encontra o servidor.
§ 10ºA gratificação de incentivo a formação superior será concedida por Ato da Mesa Diretora, mediante requerimento do servidor, instruído com a cópia e o original do diploma, sendo após a averbação nos registros funcionais devolvido-lhe o original do diploma.
§ 20ºA gratificação de incentivo a fonnação superior de que trata o "caput" deste artigo, integra a remuneração para todos os efeitos legais, exceto cálculo de anuênios.

SUBSEÇÃO II – Da Gratificação de Atividade Especial

Art. 32.
A Gratificação de Atividade Especial, Símbolo PL-GAE, poderá ser concedida a servidores ou grupo de servidores do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos, pela assessoria ou assistência técnica as comissões permanentes ou temporárias, ou pela participação em grupos ou equipes de trabalho constituídos pela Mesa Diretora ou pela Presidencia.
§ 10ºA gratificaç ão de atividade especial poderá ser

R concedida, em valor nominal, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, não podendo ultrapassar o limite até três inteiros da remuneração do cargo da classe em que estiver posicionado o servido

§ 2ºO pagamento da gratificação de atividade especial será mensal, perdurando enquanto se verificar a necessidade da execução das atividades de caráter excepcional.

CAPÍTULO IX

DAS DISPQSICÕES FINAIS

Art. 35.
cargo de Auditor, símbolo AL-ACI-4o'b, passa a denominar-se, na forma desta Lei, Auditor de Controle Interno.

Alt. 36. A jornada de trabalho dos servidores efetivos e dos estáveis por força do disposto no art. 19, do ADCT da Constituição Federal será de tIinta horas semanais, cumprida em sistema de escala de revezamento no interesse dos trabalhos administrativos e legislativos da Assembleia Legislativa.

Art. 37.
s direitos e as vantagens definidas nesta Lei aplicam-se:
Iaos servidores do Poder Legislativo do Estado estáveis por força do disposto no alt. 19, do ADCT da Constituição Federal;
IIno que couber, aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 38.
Fica assegurado aos servidores inativos e pensionistas o reajustamento dos beneficios na forma desta Lei, para preservarlhes, em caráter pelmanente, o valor real, nos termos do § 8°, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 41, de 19 de dezembro de 2003 . ~~
Art. 39.
As despesas decon'entes da aplicação ou execução desta Lei conerão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 40.
Fica revogada a Lei nO 8.072, de 16 de agosto de 2006 e demais disposições em contrálio ao disposto nesta Lei, respeitando-se o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de janeiro de 2014; 1260 da Proclamação da República.

\L~Q,~~1

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS QUE INTEGRAM O PLANO

~.F:T__ Nl"1n_?'iqnq.n1 ?n1 4

CARGO SÍMBOLO QTDEi HABILITAÇÃO

--'IIA

Procurador AL-SEJ-300 05 I art. 10, inciso I

Auditor de Controle Interno AL-ACI-400 06 art. 10, inciso II

, Consultor Legislativo AL-CL-200 53 ! art. 10, inciso III i Analista Legislativo AL-AL-201 13 ! ali. 10, inciso IV

Assessor Técnico Legislativo AL-ATL-500 80 art. 10, inciso V

Assistente Legislativo AL-AL-600 553 art. 10, inciso VI

. 'ir" '. .. o.'

,

·

~: \ .~, ESTADO DA PARAÍBA ANEXO 11 · ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE INTEGRAM O PLANO LRT 1\12 .] n ?"o na '" '1'" A

PROCURADOR

Representar judicial e extrajudicialmente a Assembleia' Legislativa, no que lhe couber', Exercer funções de consultoria e assessoramento jurídico à Mesa Diretora e aos gabinetes dos Deputados; Defender o ato ou texto impugnado e processado junto ao Poder Judiciário; Representar judicialmente as comissões parlamentares de inquérito, instituídas pela Assembleia Legislativa, assim como as .comissões permanentes e temporárias previstas no Regimento Interno; Acompanhar a realização de processos administrativos disciplinares e sindicância dos funcionários do Poder Legislativo; Elaborar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais a Assembleia Legislativa seja parte; Emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de direitos dos servidores da Assembleia Legislativa; Opinar e realizar parecer jurídico, quando solicitado pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como pelas outras comissões pelmanentes, temporárias e especiais; elaborar projetos de lei, resoluções e exposições de motivo; Desempenhar outras atribuições de caráter jurídico que lhe forem expressamente atribuídas pela Mesa Diretora.

CONSULTOR LEGISLATIVO Prestar consultoria técnica à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas e aos Deputados, no âmbito da Assembleia Legislativa, nas suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora; Encarregar-se da elaboração de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da Casa, da preparação por solicitação, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios; Prestar esclarecimentos técnicos atinentes às funções constitucionais; Elaborar programas que auxiliem os órgãos de administração da Casa; Prestar assessoramento e acompanhamento de projetos junto à administração geral da Assembleia Legislativa; Emitir relatórios . e auxiliar as., atividades atinentes ao Poder Legislativo, além de outras atribuições quando designado pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Assembleia;

ESTADO DA PARAÍBA Exercer demais atividades afins. ANALISTA LEGISLATIVO AREA TECNICA ADMINISTRATIVA Prestar assessoramento técnico à Mesa Diretora, às Comissões Técnicas e aos Deputados, no âmbito da Assembleia Legislativa, nas suas funções legislativa, parlamentar e fiscalizadora; Elaborar estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da Casa; Preparar, por solicitação, minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios; Prestar esclarecimentos técnicos atinentes às funções constitucionais; Elaborar programas que auxiliem os órgãos de administração da Casa; Prestar assessoramento e acompanhamento de projetos junto à administração geral da Assembleia Legislativa; Emitir relatórios e auxiliar as atividades atinentes ao Poder Legislativo, além de outras atribuições quando designado pela Mesa Diretora ou pelo Presidente da Assembleia. AREA DE SAUDE Prestar atendimento e procedimentos clínicos de interesse da Assembleia Legislativa; Elaborar laudos, perícias, atestados e relatórios afetos a sua área; Orientar, coordenar e executar atividades na área de saúde; Identificar e tratar problemas psíquicos e outros dentro de sua especialidade; Exercer demais tarefas afins dentro de sua especialidade profissional. ASSESSOR TECNICO LEGISLATIVO Fazer a escrituração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial; Assessorar, supervisionar e realizar inventários; Proceder a execução e controle de atividades de serviços de diagramação, impressão e de informática; Orientar atividades em geral, çlentro de sua especialidade; acompanhar a tramitação de processos legislativos; Executar atividades e tarefas diversas atinentes à administração da Casa; Executar trabalhos administrativos rotineiros, escrituras, fichas, redação de informações sumárias e cOlTespondências, bem como qUaisquer outros trabalhos relacionados com a Assembleia, seja em auxílio aos Deputados, seja por determin~do Presidente. ASSISTENTE LEGISLATIVO.. .. Auxiliar os diversos setores da Casa, em atividades de apolO logístico, administrativo e de serviços; Desenvolver .. ações e cumprir det~lminaxões emanadas da administração

. 7: í*' sUJlerior; * ESTADO DA PARAÍBA

Executar tarefas administrativas envolvendo a interpretação e observância das leis, regulamentos, pOliarias e nOlmas gerais; Redigir oficios, ordens de serviço e/ou outros expedientes quando solicitado; Colaborar com todos os órgãos da Assembleia Legislativa, onde couber sua especialidade de conhecimento e capacidade; Exercer demais atividades de apoio operacional na sua espera de competência.

ANEXO III

ESTRUTURA DAS CARREIRAS PREVISTAS NOS INCISOS I1I, IV, V

E VI DO ART. 4° T.FT N~ 1 ri ?<;a ria rI1 ')()J A CARREIRA NIVEL CLASSE

CLASSE A CLASSEB CLASSE C CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 NÍVEL CLASSED E ANALISTA LEGISLATIVO PL-AL-20 I SUPERIOR CLASSE E CLASSE F CLASSEG ASSESSOR. TECNICO LEGISLATIVO ALCLASSE A ATL-500 CLASSEB ATL-500 CLASSE C ATL-500 ASSESSORTECNICO LEGISLATIVO ALNÍVEL MÉDIO CLASSED ATL-500 CLASSE E ATL-500 CLASSE F ATL-500 CLASSEG ATL-500 ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 CLASSE A ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 NÍVEL CLASSEB ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 FUNDAMENTAL CLASSE C

ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 CLASSED

w,.. '.' ~ r ;., · · ESTADO DA PARAÍBA ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 CLASSE E ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 CLASSE F ASSISTENTE LEGISLATIVO AL-AL-600 CLASSEG ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO IV

ESTRUTURA DAS CARREIRAS PREVISTAS NOS INCISOS I E 11 DO

ART. 4°

LEI N2 10.259 09.0l.2Q14

CARREIRA CLASSE

PROCURADOR - AL-SEJ-303 2° CLASSE 'PROCURADOR - AL-SEJ-302 l° CLASSE

CLASSE PROCURADOR - AL-SEJ-301 ESPECIAL AUDITOR DE CONTROLE INTERNO - AL-ACI-403 CLASSE A AUDITOR DE CONTROLE INTERNO - AL-ACI-402 CLASSE B AUDITOR DE CONTROLE INTERNO - AL-ACI-40 1 CLASSE C · ,

~ .,,. -: .:. '=', ~.

ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO V

TABELA DE REMUNERAÇÃO A VIGORAR EM MARÇO DE 2014 T.FT 1IJº 1 () ?t;Q ()Q . m .?m 4

CARREIRAS PREVISTAS NOS INCISOS I1I,IV, V E VI DO ART. 4·

CARREIRA CLASSE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSE A 785,22 1.570,43 2.355,65 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSEB 903,00 1.805,99 2.708,99 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSE C 1.038,45 2.076,89 3.115,34 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSED 1.194,21 2.388,43 3.582,64 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSE E 1.373,35 2.746,69 4.120,04 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSE F 1.579,35 3.158,70 4.738,04 AL-CL-200 E CONSULTOR LEGISLATIVO - CLASSEG 1.816,25 3.632,50 5.448,75 AL-CL-200 E ASSESSOR TÉCNICO CLASSE A 560,87 1.121,74 1.682,60 LEGISLATIVO - ASSESSOR TÉCNICO CLASSEB 645,00 1.290,00 1.934,99 LEGISLATIVO - ASSESSOR TÉCNICO CLASSE C 741,75 1.483,50 2.225,24 LEGISLATIVO - ASSESSOR TÉCNICO CLASSED 853,01 1.706,02 2.559,03 LEGISLATIVO - ASSESSOR TÉCNICO CLASSE E 980,96 1.96-1,92 2.942,88 LEGISLATIVO -

ESTADO DA PARAÍBA ASSESSOR TÉCNICO CLASSE F 1.128,11 2.256,21 3.384,32 LEGISLATIVO - ASSESSOR TÉCNICO CLASSE G 1.297,32 2.594,64 3.891 ,97 LEGISLATIVO - ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSE A 467,39 934,78 1.402,17 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSEB 537,50 1.075,00 1.612,50 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSE C 618,12 1.236,25 1.854,37 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSED 710,84 1.421,68 2.132,53 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSE E 817,47 1.634,94 2.452,40 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE F 940,09 1.880,18 2.820,26 AL-AL'600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSEG 1.081,10 2.162,20 3.243,30 AL-AL-600

CARREIRAS CLASSE SUBSÍDIO

PROCURADOR - 2° CLASSE 12.711,60 AL-SEJ-303

PROCURADOR - 1° CLASSE 15.253,92 AL-SEJ-302

PROCURADOR - CLASSE

18.304,70 AL-SEJ-301 ESPECIAL AUDITOR DE CONTROLE A 12.711,60 INTERNO - AL-ACI- · ~ .. ...-:~~ . .. ~

ESTADO DA PARAÍBA AUDITOR DE CONTROLE B 15.253,92 INTERNO - AL-ACIAUDITOR DE CONTROLE C 18.304,70 INTERNO - AL-ACI-

ANEXO VI

TABELA DE REMUNERAÇÃO A VIGORAR EM SETEMBRO DE 2014 T.J;:T N~ 1n :><;q ng 01 :>01 4

CARREIRAS PREVISTAS NOS INCISOS I1I,IV, V E VI DO ART. 4·

CARREIRA CLASSE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E

CLASSE A 821,57 1.643,14 2.464,71 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSEB 944,81 1.889,61 2.834,42 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSE C 1.086,53 2.173,05 3.259,58 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSED 1.249,51 2.499,01 3.748,52 ANALISTA LEGISLATIVO PL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSE E 1.436,93 2.873,86 4.310,80 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSE F 1.652,47 3.304,94 4.957,41 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 ·

::~.,. . ,' , ESTADO DA PARAÍBA CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSEG 1.900,34 3,800,68 5,701,03 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE A 586,84 1.173,67 1.760,51 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE B 674,86 1.349,72 2,024,58 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE C 776,09 1.552,18 2.328,27 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSED 892,50 1.785,01 2.677,51 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE E 1.026,3 8 2,052,76 3.079,14 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE F 1.180,34 2.360,67 3.541,01 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSESSOR TÉCNICO CLASSEG 1.357,39 2.714,77 4.072,16 LEGISLATIVO - AL-ATL-500 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE A 489,03 978,06 1.467,09 - AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSEB 562,38 1.124,77 1.687,15 - AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE C 646,74 1.293,48 1.940,23 - AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSED 743,75 1.487,51 2,231,26 - AL-AL-600 J, w ;'

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ESTADO DA PARAÍBA ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE E 855,32 J.? 10,63 2.565,95 - AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE F 983,61 1.967,23 2.950,84 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE G 1.131,16 2.262,31 3.393,47 - AL-AL-600

CARREIRAS CLASSE SUBSÍDIO

PROCURADOR 2° CLASSE 13.300,10 - AL-SEJ-303

PROCURADOR l° CLASSE 15.960,12 - AL-SEJ-302

PROCURADOR CLASSE ESPECIAL 19.152,14 - AL-SEJ-301 AUDITOR DE CONTROLE 13 .300,10

A INTERNO - AL-ACI-403 AUDITOR DE CONTROLE B 15.960,12 INTERNO - AL-ACI-402 AUDITOR DE CONTROLE C 19.152,14 INTERNO - AL-ACI-401 "

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ANEXO VII

TABELA DE REMUNERAÇÃO A VIGORAR EM JANEIRO DE 2015 T1<'T 1\12 1n ?<;Q nQ01 . ?n14. ~

CARREIRAS PREVISTAS NOS INCISOS III,IV, V E VI DO ART. 4·

CARREIRA CLASSE VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E

CLASSE A 857,93 1715,85 2.573,78 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSEB 986,61 1.973,23 2.959,84 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSE C 1.134,61 2.269,21 3.403,82 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSED 1.304,80 2.609,60 3.914,39 ANALISTA LEGISLATIVO PL-AL-201 CONSULTOR LEGISLATIVO - AL-CL-200 E CLASSE E 1.500,52 3.(l01,03 4.501,55 ANALISTA LEGISLATIVO AL-AL-201

~ ESTADO DA PARAÍBA ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSE C 675,36 J .350,72 2.026,08 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLA TIVO - CLASSE O 776,67 1.553,33 2.330,00 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSE E 893,17 1.786,33 2.679,50 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO CLASSE F 1.027,14 2.054,28 3.081,42 AL-AL-600 ASSISTENTE LEGISLATIVO - CLASSEG 1.181,21 2.362,42 3.543,63 AL-AL-600

CARREIRAS CLASSE SUBSÍDIO

PROCURADOR - AL-SEJ-303 2° CLASSE 13.888,60

PROCURADOR - AL-SEJ-302 1° CLASSE 16.666,32

PROCURADOR - AL-SEJ-301 CLASSE ESPECIAL 19.999,58

AUDITOR DE CONTROLE

A 13.888,60 INTERNO - AL-ACI-403

AUDITOR · DE CONTROLE

B 16.666)2 INTERNO - AL-ACI-402

AUDITOR DE CONTROLE

C 19.999,58 INTERNO - AL-ACI~401

I v

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