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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10258, de 9 de janeiro de 2014

Lei nº 10258/2014

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Art. 10. Art. 2. Art. 4.
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LEI N" 10 . 258 DE 09

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ESTADO DA PARAÍBA

DE JANEIRO AUTORIA: DEPUTADO DANIELLA RIBEIRO

DE 2014.

Dispõe sobre a proteção ao consunúdor do serviço de televisão (TV) por assinatura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legi8lativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
A pessoa jurídica que, mediante concessão, autorização ou permissão, presta o serviço de televisão por assinatura no Estado da Paraíba, obedecerá, no desempenho de sua atividade, aos seguintes preceitos:
Ifica proibida a utilização de estratégias de marketing tendentes à fidelização do consumidor que estabeleçam qualquer penalidade no caso dele promover extinção contratual;
IIo ponto extra ou adicional de acesso à programação contratada deve ser disponibilizado ao consumidor sem a cobrança de nenhum valor adicional para a fiuição do mencionado serviço;

IH - a prestadora de serviço de TV por assinatura deve informar ao consumidor sobre o prazo restante para o termo final das promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais, a partir de sua vigência;

IVfica vedado à prestadora de serviço de TV por assinatura praticar preços predatórios no tocante aos serviços individualmente considerados a fim de induzir o consumidor à aquisição combinada dos serviços para a obtenção de suposto desconto;

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v - a prestadora de serviço de TV por assinatura tem o prazo de 5 (cinco) dias para atender e resolver a solicitação do consumidor;

VIa empresa prestadora do serviço abaterá, na mensalidade do mês subsequente, o valor proporcional ao período de tempo em que o usuário esteve sem a disponibilidade do serviço.
Art. 2.
O descumprimento das regras estabelecidas 110 ruiigo anterior sujeitará a prestadora do serviço ele TV por assinatura às sanções previstas no rui. 56, el a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Ali. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contadas a partir da sua publicação .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA ;~:~~;,"" Jn~'''''' ""(to," 2014; 126 ° da Proclamação

~ Ley,~L0 RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

1 .

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