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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10239, de 8 de janeiro de 2014

Lei nº 10239/2014

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5 artigos

Cortlflco, para os devidos 'fins, que esta-

L E I 101 publicada no O O e,

O'f \e a Exec,uliva de Registro de Aios a La~lslaç!io da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Institui a Política Estadual de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Educação Preventiva contra a HansenÍase e de Combate ao Preconceito no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoA Política instituída por esta Lei tem por objetivo reduzir o processo de exclusão social das pessoas portadoras de hanseníase, estimular a prática de ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a doença; incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e erradicação da hanseníase, e também divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase.
Art. 2.
Na implementação da política de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
Ieducação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, com o objetivo de facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão;

Il - atenção integral ao portador de hansenÍase e sua , I rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e sócio- \ Yl ESTADO DA PARAÍBA

culturais, que englobam indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações inteI-pessoais, inclusão social e paIticipação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução de danos.

IIIcontribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito contra os portadores, que compreende a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde, educação e cidadania, visando à qualificação do planejamento de ações integradas da política de erradicação da hanseníase e de combate ao preconceito.
Art. 3.
Fica instituída a Semana de Combate ao Preconceito e à Hanseníase, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de janeiro.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a política de que trata esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de janeiro de 2014; 126° da Pmolom'ç'o d, Õbli". ~ \

Rl~IRA Governador

COUTINHO

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