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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10238, de 8 de janeiro de 2014

Lei nº 10238/2014

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I 21 Art. 2.
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EST ADO DA PARArl3A

LEIN" 10 . 238 D[ 00 DE JANEIRO DE 2014. AUTORIA: DEPUTADA DA NIELLA RIBEIRO

]n sl:if'ui, /tO ;ll11bito cIo EstacIo da Paraíba, a realil.'l çiio de Tes tc elc T ipagem HLA para a in clusão cios res pectivos res ultados no R egistro Nacional de Doadores Voluntários el e '~/ledula Óssea (REDOME).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber qu e o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segu inte Lei:

Arl. 1° Fie:1 instituíd a, no umbi to do Estado da Paraíba, com o fim el e inclu s,10 cios ncsultados no Regi stro Nac ional de Doadores Vo luntári os de Medula Óssea (REDOME) , a rea lizaçiio de Tes te de Tipagem ELA no Illate rial l'o!ct,ldo:

I

21

Art. 2.
() Podei· EXecutivo e o Consel ho Estaclual de Saúde poderão exped ir norn lélS regu lam entares jJClra a implement ação da reali zação cio Tes te de Tipagel1l I·IL/\.

Ar! . 3" ]=SI;1 L.ei ent ra em vtgo r na elata ele sua publ icação.

PALAClO DO GOVE I~ NO DO ESTADO DA PARA fBA, em João Pessoa. 08 e!c janeiro ele 2014 ; 126 0 da Proc lam ação da Rep ública.

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